Processo 5004783-50.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004783-50.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5004783-50.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: JONNY PRINCIPE BRITO DE SA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 271, Apt 201, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-115 REQUERIDO (A): Nome: LOJAS SIMONETTI LTDA Endereço: Rua Carlos Castro, 245A, Recepção Simonetti, Canário, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JONNY PRINCIPE BRITO DE SA em face de LOJAS SIMONETTI LTDA , na qual a parte autora alega ter adquirido, junto à loja virtual da requerida, uma estante/móvel pelo valor de R$ 759,05 (setecentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos ) , a qual apresentou vícios/avarias no momento da montagem, tornando o produto inadequado ao uso. Sustenta que, diante do defeito apresentado, solicitou o cancelamento da compra e a restituição do valor pago, tendo a requerida informado que realizaria o reembolso via PIX em poucos dias. Contudo, apesar da promessa, o valor não teria sido devolvido no prazo informado, razão pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo a restituição do valor pago e indenização por danos morais. A requerida, em contestação, sustenta, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, afirmando que procedeu ao cancelamento da compra em 30/03/2026, com a devida restituição integral do valor de R$ 759,05 (setecentos e cinquenta e nove reais ), mediante transferência bancária para a conta do autor, conforme comprovante anexado aos autos. Defende, assim, a inexistência de ato ilícito, ausência de danos morais indenizáveis e inexistência de nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos. Ultrapassadas essas ideias, havendo preliminares, passo à sua análise. Inicialmente, quanto a preliminar de incorreção do valor da causa arguida pela requerida. O Código de Processo Civil, em seu Art. 291, estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. No caso de ações que visem à reparação por danos morais, como a presente, o valor da causa deve refletir, ao menos, uma estimativa do benefício econômico pretendido pela parte autora, sem que isso signifique a antecipação de qualquer decisão quanto ao quantum indenizatório. No presente caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 23.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que, à luz do pedido de indenização por danos morais, encontra-se em conformidade com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a arbitrariedade ou a inadequação desse valor, especialmente porque não foi comprovada desproporcionalidade flagrante ou manifesto prejuízo processual ao requerido em razão da quantia indicada, razão pela qual, REJEITO a preliminar. A preliminar arguida pela requerida, relativa à ausência de interesse de agir, não merece acolhimento. O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser analisado sob a ótica da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso, embora a requerida tenha realizado o estorno antes da prolação da sentença, tal fato não retira, por si só,…

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