Processo 5004784-60.2024.4.02.5121

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004784-60.2024.4.02.5121
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004784-60.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE : RITA DE CASSIA BRAGANCA ROMAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : IANNA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ249545) ADVOGADO(A) : EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729) ADVOGADO(A) : JAMIL TOSTES (OAB RJ161963) DESPACHO/DECISÃO   DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPOS DE SERVIÇO. RECURSO DE AMBOS. RAZÕES RECURSAIS DE AMBOS OS RECORRENTES QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSOS DAS PARTES AUTORA E RÉ CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes autora e ré contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), com o reconhecimento da especialidade de alguns dos períodos destacados como especiais na inicial, nos seguintes termos: Tipo A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, na qual pretende a parte autora a condenação da referida autarquia a: - reconhecer como tempo de serviço sujeito a condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física os períodos de 01/02/1995 a 16/04/2001 e de 01/04/2002 a 08/11/2008 , laborados em DELABOR LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA (CNPJ: 40.355.760/0001-36), de 01/07/2010 a 13/11/2019 , laborados em LABORATORIO RICHET PESQUISAS DE PHYSIOPATHOLOGIA HUMANA SA (CNPJ: 31.887.136/0001-99), promovendo a conversão prevista no §5º do art. 188-P do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020; - conceder, com fulcro no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/211.193.666-3 a contar da DER (20/02/2024). Caso não tenham sido implementados os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado até a data de entrada do requerimento administrativo, requer a parte demandante que seja reafirmada a DER para a data em que a autora tenha preenchido os requisitos necessários para a concessão do referido benefício. Citado, no evento 8 o INSS apresentou contestação (anexo ?DEFESA PREVIA?), pugnando pela improcedência do pedido. Em caso de procedência, requer o réu que: - seja observada a prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.528/97; - observe-se, quanto aos honorários advocatícios, o disposto na Súmula nº 111 do STJ e no art. 55 da Lei nº 9.099/95; - para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; - caso no período tenham sido pagos valores administrativamente ou tenha sido fruído benefício inacumulável, que seja determinado o desconto do montante respectivo nos atrasados. Requer o réu, ainda, que caso seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela e posteriormente revogada, que seja determinada a devolução dos valores pagos por meio de cobrança nestes autos. É o necessário. Passo a decidir. Inicialmente, ressalto que carece a parte autora de interesse processual em relação ao pedido de condenação do réu a reconhecer como especiais os períodos de 01/02/1995 a 05/03/1997 , laborado em…

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