Processo 5004785-13.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 5004785-13.2026.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARQUES JUNIOR AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBO MAJORADO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto em favor de LUIZ CARLOS MARQUES JUNIOR em face de decisão proferida pelo Juízo da 2º Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que indeferiu o pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre as condenações oriundas das Ações Penais nº 0000627-02.2006.8.08.0032 e nº 0002020-39.2018.8.08.0032. Em juízo parcial de retratação, corrigiu-se erro material relativo à data de um dos fatos para 03/3/2006, sem alteração do indeferimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a retificação da data do fato da Ação Penal nº 0000627-02.2006.8.08.0032 constitui circunstância apta a modificar o exame da continuidade delitiva; e (ii) estabelecer se os delitos objeto das duas condenações preenchem cumulativamente os requisitos objetivos e subjetivo necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva, com consequente unificação das penas. III. RAZÕES DE DECIDIR A retificação da data do fato para 03/3/2006 não altera o contexto fático-jurídico da controvérsia, pois o Juízo da Execução já reconheceu o erro material em juízo parcial de retratação e reexaminou a pretensão defensiva considerando a data corrigida. Compete ao Juízo das Execuções Penais a unificação das penas, bem como a verificação da continuidade delitiva de processos que tramitaram separadamente com prolação de sentenças diversas. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos (pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie e condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução) e do requisito subjetivo (unidade de desígnios), adotando-se a teoria objetivo-subjetiva. A existência de contextos executórios distintos e de diferenças relevantes no modus operandi afastam a homogeneidade necessária para a caracterização do crime continuado. A atuação direta na abordagem armada de vítimas com restrição de liberdade em um delito difere substancialmente da descrição de atuação subsequente predominantemente logística dentro de organização criminosa complexa. A prática de crimes em tais condições configura reiteração criminosa e habitualidade delitiva, situação impede a aplicação da ficção jurídica do crime continuado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da continuidade delitiva na fase de execução penal exige a presença concomitante dos requisitos objetivos e do requisito subjetivo da unidade de desígnios. 2. A diversidade no modus operandi e no contexto fático de execução dos delitos afasta a homogeneidade operacional e caracteriza reiteração criminosa, inviabilizando a unificação das penas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 781.683/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.06.2023, DJe 21.06.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.160.692, Rel. Min. Reynaldo Soares da…
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