Processo 5004785-19.2025.4.03.6338

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004785-19.2025.4.03.6338
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004785-19.2025.4.03.6338 AUTOR: I. S. Y. M. REPRESENTANTE: LUCIANA AKEMI YONEMURA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMISON SOUZA DE AZEVEDO - SP464180 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUCIANA AKEMI YONEMURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida pela PARTE AUTORA em face do INSS objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição da República. Citado, o INSS contestou o feito, pugnando pela sua improcedência. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO a. Da justiça gratuita Defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). b. Preliminarmente - Do requerimento administrativo O julgamento pelo STF de RE 631.240/MG pôs fim à discussão relativa à necessidade de requerimento administrativo frente ao INSS para configurar interesse processual nos casos de benefícios previdenciários ou assistenciais. Colaciono, a seguir, a tese firmada no julgamento do Tema 350: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V –…

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