Processo 5004785-57.2022.8.24.0016
TJSC • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5004785-57.2022.8.24.0016/SC APELANTE : CLEONIR FONTANA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : EDER ALEXANDRE MARTINS (OAB SC028422) DESPACHO/DECISÃO CLEONIR FONTANA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 28, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 20, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003, embasando que o acórdão afastou o princípio da consunção com fundamentos que divergem da jurisprudência do STJ, a qual admite a absorção do crime-meio pelo crime-fim quando não há autonomia fática entre as condutas. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 59 do CP, pois o decisum manteve indevidamente a valoração negativa das circunstâncias do crime, com base apenas na apreensão de duas armas de fogo e munições, sem demonstrar concretamente maior reprovabilidade da conduta. Argumenta que tal motivação é genérica e fundada em elemento inerente ao tipo penal, em afronta ao dispositivo mencionado e à jurisprudência do STJ, que exige fundamentação concreta para a exasperação da pena-base. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta contrariedade aos arts. 33 e 44 do CP, ao argumento de que é indevida a valoração negativa das circunstâncias judiciais, razão pela qual não se justifica a imposição do regime inicial semiaberto nem o indeferimento da substituição da pena, devendo ser fixado o regime aberto e admitida a substituição por penas restritivas de direitos. Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, ressalta dissídio jurisprudencial. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , incide o óbice do enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", já que a análise da insurgência - que passa pela apreciação das provas amealhadas ao processado - implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória , transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Isso porque o TJSC entendeu que a posse irregular de armas e munições encontradas na residência do recorrente, durante o cumprimento de mandado judicial, configura crime autônomo de perigo abstrato, consumado independentemente de uso ou vinculação a outro delito, não havendo prova de relação com fato apurado em processo diverso, sendo inaplicável a absorção, pois a infração do Estatuto do Desarmamento e o crime sexual tutelam bens jurídicos distintos. Assim, cediço que " A revisão dos fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável acolher a tese de inexistência de provas sem reexame dos elementos fático-probatórios " (STJ, AgRgAREsp n. 2.491.850, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17.06.2025). Outrossim, " Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado.…
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