Processo 5004785-66.2018.4.04.7104
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004785-66.2018.4.04.7104/RS EXEQUENTE : CERAMICA PASSO FUNDO LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO MÁRIO SCHAAN SALIS (OAB RS102143) ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA (OAB rs007574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente CERÂMICA PASSO FUNDO LTDA ( evento 170, EMBDECL1 ), com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória proferida no evento 163, DESPADEC1 , que deferiu o prosseguimento do cumprimento de sentença e determinou a intimação da exequente para manifestar-se sobre as hipóteses de não incidência dos juros compensatórios fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332/DF. O DNIT apresentou contrarrazões no evento 176, CONTRAZ1 . A exequente alega que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de reconhecer que o julgamento da Ação Rescisória nº 5006669-92.2024.4.04.0000 pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região teria suplantado e cassado a eficácia do acórdão proferido pela 3ª Turma no Agravo de Instrumento nº 5029346-53.2023.4.04.0000 — acórdão este que, com efeitos infringentes em sede de embargos de declaração, determinou o reexame da incidência dos juros compensatórios à luz da ADI nº 2.332/DF. Em consequência, sustenta que não haveria fundamento jurídico válido para a intimação determinada na alínea (d) da decisão embargada, pois a incidência dos juros compensatórios estaria acobertada pela imutabilidade da coisa julgada. Aduz, ainda, que ao determinar o cumprimento do acórdão do agravo de instrumento este Juízo estaria, ao mesmo tempo, descumprindo o acórdão da rescisória, proferido por órgão hierarquicamente superior, violando o art. 927, inciso V, do CPC. Juntou ao Ev173 a certidão do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo DNIT perante a 2ª Seção, os quais foram rejeitados por unanimidade na sessão presencial de 09/04/2026. Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, destinados à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC. Não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada nem à alteração do resultado do julgamento, salvo nas hipóteses excepcionais em que o vício apontado, uma vez suprido, implique necessariamente modificação da conclusão adotada. No caso concreto, a exequente invoca suposta omissão consistente na ausência de enfrentamento do argumento de que o julgamento da ação rescisória pela 2ª Seção do TRF4 teria cassado a eficácia do acórdão do agravo de instrumento. Contudo, o argumento não configura omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos, pois a decisão embargada não ignorou o julgamento da rescisória — ao contrário, a ele expressamente se referiu — mas dele extraiu consequência jurídica diversa da pretendida pela exequente. Trata-se, portanto, de inconformidade com a conclusão adotada, e não de omissão propriamente dita. Ainda que se admita que a exposição poderia ser mais minuciosa a respeito da relação entre os dois julgamentos, cabe ao Juízo, ao apreciar os embargos, suprir o ponto de análise faltante e examinar sua efetiva repercussão sobre o resultado, razão pela qual se passa ao enfrentamento do argumento central da insurgência. A tese nuclear dos embargos repousa sobre a afirmação de que o julgamento da ação rescisória pela 2ª Seção do TRF4 teria cassado a eficácia do acórdão proferido pela 3ª Turma…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.