Processo 5004785-85.2026.8.24.0026

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004785-85.2026.8.24.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004785-85.2026.8.24.0026/SC AUTOR : ELOA GOMES FRANCA DE ALENCAR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR : DRIELEN GOMES FRANCA DE ALENCAR GOMES (Pais) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO RELATO INICIAL A parte autora E.G.F.D.A., representada por  DRIELEN GOMES FRANCA DE ALENCAR GOMES , e  DRIELEN GOMES FRANCA DE ALENCAR GOMES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, já qualificados nos autos. Alegou que houve a realização de cartão RCC da criança E.G.F.D.A. sem a devida autorização judicial. Dessa forma, requereu a concessão de tutela de urgência para que os descontos em seu benefício sejam imediatamente suspensos. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça De início, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista que a declaração, aliada aos demais documentos apresentados, sinaliza a hipossuficiência financeira da parte postulante, consoante a interpretação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Do  pedido  de  tutela  de urgência No que concerne ao pedido antecipatório, é certo que a tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante art. 300 do Código de Processo Civil. A respeito do tema, bem elucida Daniel Amorim Assumpção Neves: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir." (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 8. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 806). Com relação ao primeiro pressuposto, observo dos autos que o fundamento invocado pela autora permite a conclusão da existência da probabilidade do direito alegado. Há provas de que houve a contratação de cartão RCC por criança absolutamente incapaz, conforme histórico do  evento 1, EXTR13 : Ao menos em cognição sumária, dessume-se que não houve a autorização judicial da contratação na forma do art. 1.691, do Código Civil. Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. É vedado impor à parte autora a comprovação de fato negativo, sendo ônus da parte ré comprovar a autorização judicial do cartão RCC.  A respeito, " é inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica   (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021 -  grifo nosso )." Logo, " a contratação de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado que comprometa o patrimônio de menor  absolutamente   incapaz , ainda que…

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