Processo 5004786-08.2026.8.24.0079

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004786-08.2026.8.24.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Videira
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004786-08.2026.8.24.0079/SC AUTOR : ARTUR PICCOLI ADVOGADO(A) : BRUNO PEREIRA MALLMANN (OAB RS123668) ADVOGADO(A) : JONATAS SILVEIRA BOTELHO (OAB RS123952) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de demanda ajuizada por  ARTUR PICCOLI  em face de  FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.,  na qual objetiva, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a imediata reativação de seus perfis na rede social Instagram (nomes de usuário @arturpiccol), mantida pela parte requerida. Narra que é titular da conta @arturpiccol, utilizando-a para fins pessoais. Contudo, em 21 de maio de 2026, sua conta na plataforma Instagram foi suspensa pela ré sob a alegação de violação dos padrões da comunidade relacionados à exploração sexual infantil, abuso infantil e nudez infantil, sem indicação do conteúdo supostamente irregular. Afirma que utilizou os mecanismos administrativos disponibilizados pela ré, inclusive procedimento de verificação de identidade e recurso interno, sem obtenção de resposta conclusiva.  1.1.  Inicialmente, observo que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, porque tanto a parte autora quanto a parte ré se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor(a) e fornecedor(a), previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Nesse passo, aplico a inversão do encargo probante, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, porque as alegações autorais guardam verossimilhança e há incontornável disparidade entre as capacidades econômica, técnica e/ou informacional entre as partes. Não obstante, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, por si só, não elide da parte vulnerável o dever de demonstrar minimamente o direito invocado, tampouco implica na procedência automática do pedido. Conforme o enunciado da Súmula 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o encargo probante atribuído à ré, na qualidade de fornecedora, caminha na esteira da demonstração, por parte do consumidor, da verossimilhança do direito invocado. 1.1.1.  Portanto,  DECLARO a  inversão  do  ônus  da prova  em benefício da parte autora com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, o que não exclui o dever da parte requerente de comprovar, ainda que minimamente, aquilo que postular em juízo. 2.  Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. Ademais, o §3º do mesmo dispositivo legal prevê que “ a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ”. Outrossim, Nelson Nery Júnior leciona que “ a primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973 [...]. Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) ” (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC — Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 857). As capturas de tela anexadas ao evento 1 indicam que a conta do requerente com o nome de usuário @arturpiccol foi suspensa pela plataforma do Instagram por não seguir os Padrões da Comunidade…

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