Processo 5004786-16.2025.8.13.0704
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004786-16.2025.8.13.0704 AUTOR: EDIENE LUIZ ALVES registrado(a) civilmente como EDIENE LUIZ ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO(A): RAMUTH E RAMUTH LTDA CPF: 50.763.606/0003-19 Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação ajuizada por EDIENE LUIZ ALVES em face de RAMUTH E RAMUTH LTDA, pretendendo a declaração de inexigibilidade do débito, o cancelamento de protesto e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Como causa de pedir, aduziu a parte autora que emitiu o cheque nº 850059, no valor de R$1.166,00, para pagamento de serviço de marcenaria contratado com um terceiro, o qual não foi concluído. Em razão do descumprimento contratual, sustou o título de crédito. Ocorre que foi surpreendida posteriormente com o protesto do referido cheque pela empresa ré, com a qual nunca manteve relação jurídica. Aduz, finalmente, a ilicitude do protesto, uma vez que o cheque já estaria prescrito para fins de execução quando do apontamento. Infrutífera a conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi ofertada contestação escrita (ID XXX.XXX.XXX-XX), seguida de impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. Pretende a parte autora a inexigibilidade do débito, o cancelamento de protesto e o pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, alegou ter recebido o título por endosso, na condição de terceira de boa-fé, sendo-lhe inoponíveis as exceções pessoais relativas ao negócio jurídico original. Defende, assim, que o protesto constituiu exercício regular de direito. A questão fática dispensa dilação probatória, sendo o julgamento baseado na prova documental já constante dos autos, especialmente no que tange às datas de emissão e protesto do título. É necessário, portanto, aferir a regularidade ou não do protesto do título pela parte credora. Quanto a alegada ilicitude do protesto do título de crédito, para que a questão seja corretamente analisada, rigorosa se torna a menção dos pressupostos para o reconhecimento do direito à reparação: a ocorrência de ato ilícito causador de dano moral, o nexo de causalidade entre o sofrimento experimentado pela vítima e a conduta lesionadora, além da cabal comprovação da prática do ato ou fato lesivo por terceiro. Anota-se que o dever de indenizar encontra suas diretrizes no artigo 927 do Código Civil, aplicável in casu, ao preconizar que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, evidencia a adoção, pela lei, da teoria subjetiva relativamente à responsabilidade civil, já que a sua existência sobreveio da culpa. Observa, a propósito, J. M. Carvalho Santos, que: O essencial para ver a responsabilidade civil não é somente a imputabilidade; é preciso também que o fato seja culposo, isto é, contrário ao direito. A palavra culpa é empregada aí não no seu sentido restrito, mas no seu significado mais lato, abrangendo até o dolo. O nosso legislador, não se afastando da doutrina tradicional, conserva a…
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