Processo 5004786-50.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004786-50.2023.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004786-50.2023.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: PLACIDO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA - MS25296-A APELADO: CONSTRUTORA CAMPINA VERDE LTDA RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de execução fiscal de dívida ativa objetivando o reconhecimento de prescrição intercorrente em virtude da inércia da parte exequente por mais de cinco anos. A r. sentença (ID 280692396, f. 34) decretou a prescrição do crédito tributário, julgando extinto o feito, e condenou a executada em custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apelação da parte autora (ID 280692396, f. 63), na qual requer a reforma da r. sentença, alegando, em síntese: inconformismo com r. decisão de primeiro grau em razão de ter sido celebrado parcelamentos no curso da execução fiscal que interromperam o prazo prescricional, afastando a prescrição. Contrarrazões (ID 280692396, f. 73) É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A prescrição intercorrente dos créditos sujeitos a execução fiscal é prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF), cujas regras de contagem foram especificamente definidas pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (RESP nº 1.340.553-RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgado: 12/09/2018. DJe: 16/10/2018), onde se assentou que os prazos aí previstos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição = 6 anos) correm automaticamente da ciência pela Fazenda das hipóteses de incidência (não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça), independentemente de requerimento expresso da Fazenda ou de decisão judicial, nos seguintes termos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor…

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