Processo 5004787-08.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004787-08.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5004787-08.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: RICARDO GEORGE DE MOURA GOUVEIA Endereço: Rua Ludwik Macal, 1167, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-030 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: MASTERCARD BRASIL LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Avenida Dante Michelini, 1423, - lado ímpar, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-235 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por RICARDO GEORGE DE MOURA GOUVEIA em face de BANCO ITAU S/A e MASTERCARD BRASIL LTDA, postulando em sede de tutela antecipada, a suspensão das parcelas. No mérito, pugnou pela restituição do valor de R$ 34.034,73 (trinta e quatro mil trinta e quatro reais e setenta e três centavos), bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em breve síntese da exordial, narra o Requerente que é correntista do 1º Requerido (Itaú) e titular de um cartão de crédito administrado pelo 2º Requerido (Mastercard). Sustenta que em uma viagem ao Rio de Janeiro, saiu com uma pessoa para beber e, ao ingerir um líquido, percebeu que havia algo estranho e logo em seguida apagou. Afirma que acordou somente no hotel em que estava hospedado, sem entender o que havia acontecido. Alega que na ocasião em teve seu celular furtado, onde constavam seus cartões. Afirma que foram realizadas 11 (onze) transações que não reconhece. Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito. Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A tutela antecipada foi concedida. (Id. 90097648) O 2º Requerido (Mastercard) apresentou defesa pugnando, inicialmente, pela retificação do polo passivo. Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva e o descabimento da tutela antecipada. No mérito, alegou a inexistência de solidariedade; que não participa da relação jurídica; o descabimento da inversão do ônus da prova; a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer; e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 91036513) O 1º Requerido (Itaú) apresentou defesa alegando, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais por entender que a demanda deve ser apurada no âmbito criminal e pela necessidade de produção de prova pericial. No mérito, alegou que o Requerente foi vítima de golpe; a culpa exclusiva de terceiro; a regularidade das transações impugnadas, posto que realizadas pela carteira digital vinculada ao celular; a inexistência de falha na segurança; a ocorrência de fortuito externo; e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 91841084) Réplica apresentada no Id. 92479979. É o breve relatório, apesar de legalmente…

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