Processo 5004787-09.2025.8.01.0001

TJAC • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004787-09.2025.8.01.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos: 5004787-09.2025.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Exequente:Raimunda Mesquita de LimaExecutado:Safra Credito, Financiamento E Investimento S.a. EXEQUENTE : RAIMUNDA MESQUITA DE LIMA ADVOGADO(A) : RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB AC003003) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o devedor alega, em síntese, a a inexigibilidade do título executivo judicial em decorrência da ausência de trânsito em julgado, ressaltando a pendência de julgamento de Recurso Especial interposto contra a decisão de segunda instância. Ademais, sustentou a regularidade da alienação do veículo a terceiros em leilão extrajudicial, o que teria ocorrido em 02/02/2024 de forma legítima após a consolidação da propriedade fiduciária em seu favor em 01/10/2023, defendendo o exercício regular de direito. O banco também refutou a aplicação da Tabela FIPE como parâmetro indenizatório, aduzindo que a conversão em perdas e danos deve observar o valor líquido apurado com a venda do bem em leilão, correspondente a R$ 102.244,80 após o desconto das taxas administrativas, despesas operacionais e custos correlatos. Sob a mesma perspectiva, sustentou a inaplicabilidade da multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, por ter sido a ação de busca e apreensão julgada procedente em primeiro grau e por compreender que a sanção não decorre de forma automática da improcedência recursal. Pleiteou, adicionalmente, o afastamento da multa diária (astreintes) por ser a obrigação de fazer materialmente impossível diante da venda consumada do automóvel Por fim, o banco requereu a compensação de valores, aduzindo que a exequente se encontra inadimplente com o pagamento do financiamento desde a primeira parcela, restando um saldo devedor recalculado de R$ 231.801,49, o que resultaria em crédito em favor do banco após os devidos abatimentos. A parte credora apresentou resposta impugnando pormenorizadamente cada uma das teses defensivas. Defendeu a plena exigibilidade da obrigação diante da determinação expressa de cumprimento imediato independentemente do trânsito em julgado. Refutou a tese de compensação sob o argumento de que a improcedência da busca e apreensão impõe o retorno das partes ao estado anterior, além de asseverar que o suposto crédito alegado pela instituição financeira carece de liquidez e certeza. Ao final, apresentou planilha de cálculo atualizada até 18/01/2026, apontando como devido o montante acumulado de R$ 374.636,25. Sobreveio manifestação da exequente requerendo, em caráter de urgência, a conversão do rito provisório do cumprimento de sentença para o rito definitivo, sob o fundamento de que a decisão proferida em segunda instância transitou em julgado em 12/05/2026, após a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça negar conhecimento ao agravo manejado contra a decisão denegatória de processamento do Recurso Especial. Apresentou nova planilha de cálculos consolidada até 15/05/2026, indicando o valor total devido de R$ 483.277,62, englobando a indenização pela perda do bem, a multa legal e os acréscimos decorrentes do inadimplemento voluntário. É o relatório. Decido. De plano, diante da notícia do trânsito em julgado do título, o deferimento do pleito de conversão do cumprimento provisório em definitivo formulado pela exequente é medida processual imperativa. Anote-se no SAJ. Como consequência lógica e direta da conversão do procedimento para o cumprimento definitivo de…

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