Processo 5004787-14.2026.8.21.0002
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004787-14.2026.8.21.0002/RS AUTOR : IVO DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO(A) : LUIZA PERIN AURELIO (OAB RS091085) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação de Repetição de Indébito c/c Com Indenização por Danos Morais" proposta por IVO DE SOUZA VIEIRA em face de BANCO PAN S.A. O autor relata ter constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica Consignação Cartão (RCC), referentes ao contrato número 766515285-1, atualmente no valor de R$ 76,96. Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira ré, tampouco autorizou os descontos em seus proventos. Diante disso, requereu a concessão da prioridade de tramitação, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício previdenciário, além da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos liminares e recebimento da petição inicial. 1. Da Gratuidade de Justiça: A gratuidade de justiça, após as inovações processuais trazidas pelos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, pode ser concedida em atos processuais autônomos ou consistir na redução percentual de despesas que o beneficiário deva adiantar no início do processo, bem como pode consistir no direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, pois o objetivo é garantir às pessoas com insuficiência de recursos o acesso à Justiça. Conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, no qual me filio, a parte que possuir renda mensal inferior a 05 (cinco) salários-mínimos, é beneficiária da gratuidade judiciária, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS OBJETIVOS. Para a concessão da gratuidade judiciária é necessário que a parte atenda ao requisito previsto no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça. No caso dos autos, os documentos apresentados pela pela pessoa física comprovaram que sua renda mensal é inferior a cinco salários -mínimos nacionais. Quanto a pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça está condicionada à demonstração de sua incapacidade econômica, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça. Os documentos apresentados são suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51318268820228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 05-10-2022) Ainda, o enunciado normativo n.º 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Estado assim dispõe: 49ª – O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais. Assim, diante da juntada da declaração de hipossuficiência, pautado pelo princípio da boa-fé, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA em favor de IVO DE SOUZA VIEIRA . Esta decisão poderá ser revista mediante impugnação fundamentada pela parte contrária, s obre quem recai o ônus probatório , ou novos fatos que aportarem no decorrer do processo que justifiquem a revogação. Fica desde já advertida a parte que, em…
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