Processo 5004787-67.2023.8.08.0006
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004787-67.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA MARTINS REU: BHP BILLITON BRASIL LTDA., COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, SAMARCO MINERACAO S.A. Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogados do(a) REU: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 SENTENÇA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por VERA LUCIA DE OLIVEIRA MARTINS em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (sucedendo a Fundação Renova), VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA., aduzindo, em síntese, ter sofrido graves impactos em decorrência do desastre ambiental decorrente do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em Mariana/MG. Sustenta a requerente (ID 31221424) que, em razão do despejo de rejeitos de mineração, houve a contaminação por metais pesados do Rio Piraquê-Açu, de sua foz e da região litorânea adjacente. Afirma que sofreu violação à sua integridade física pela suposta ingestão de pescado contaminado acima dos limites legais permitidos, bem como se viu forçada a abster-se do consumo habitual do pescado local, gerando despesas adicionais para a aquisição de alimentos fora de sua municipalidade. Pugnou, sob o manto da responsabilidade civil objetiva e do risco integral, pela condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais e de alimentos indenizatórios decorrentes dos danos materiais sofridos, totalizando o valor atribuído à causa de R$ 546.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos. O benefício da assistência judiciária gratuita restou deferido à parte autora em ID 32569746. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestações tempestivas. A Samarco, então Fundação Renova, (IDs 36185671) arguiu preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de condição da ação por falta de comprovação de danos, incompatibilidade do dano moral pleiteado com a transindividualidade dos direitos difusos e inépcia da inicial; no mérito, defendeu a ausência de nexo causal e de comprovação dos danos individuais alegados. A Vale S.A. (ID 43692910) suscitou preliminares de ausência de interesse de agir, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva, batendo-se no mérito pela improcedência dos pedidos ante a ausência de nexo de causalidade. A Samarco Mineração S.A. (ID 43040919) postulou preliminarmente a suspensão do feito, alegou a ocorrência de advocacia predatória, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa para pleitear danos ambientais; no mérito, repisou a falta de provas dos danos específicos sofridos pela demandante. A BHP Billiton Brasil Ltda. (ID 44142650) alegou inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, inépcia quanto aos pedidos de danos morais e alimentos indenizatórios, ilegitimidade ativa e passiva, além de requerer a suspensão do processo em virtude de tramitação de lide técnica na Esfera Federal. Réplica apresentada pela autora em ID 45967157. Em sede de saneamento (ID 53932489), restaram…
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