Processo 5004787-81.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5004787-81.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007462-71.2025.4.02.5102/RJ AGRAVANTE : LUIZA CARLA DOS SANTOS VILLA NOVA ADVOGADO(A) : MARCELO VIDES DE ANDRADE (OAB RJ182338) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LUIZA CARLA DOS SANTOS VILLA NOVA , objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação Anulatória de n. 5007462-71.2025.4.02.5102/RJ, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF , por meio da qual o douto Juízo da 6ª Vara Federal De Niterói DEFERIU a tutela de urgência requerida para suspender os efeitos do leilão/arrematação, bem como dos efeitos da consolidação da propriedade em nome da CEF, referente ao imóvel situado na Rua Eucalipto, n. 740, Casa 01, MATRÍCULA N. 94.515 do RGI do 2ª Ofício de Maricá/RJ. A recorrente sustenta, em síntese, nulidade do procedimento de expropriação do imóvel, por inobservância do procedimento previsto na Lei n. 9.514/97, especificamente, ausência de notificação pessoal válida e “ vários vícios materiais graves ” no edital de leilão. A agravante assevera que, em uma primeira decisão, foi reconhecida a necessidade de a CEF esclarecer os vícios apontados; todavia, “ a CEF apresentou contestação genérica e absolutamente desacompanhada da documentação exigida, fato expressamente apontado pela agravante em petição de reconsideração ”. Aduz a recorrente que é nula a decisão agravada, por “ afronta à própria decisão anterior ”, uma vez que a CEF não cumpriu a ordem judicial, não apresentado a documentação necessária para o esclarecimento da controvérsia. Acrescenta que “ sobreveio fato processual superveniente de extrema gravidade: na ação de imissão na posse n. 0801372-42.2026.8.19.0031, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá, foi deferida, em audiência de justificação realizada em 25/02/2026, tutela de urgência para desocupação do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.514/97 ”. Ressalta que o prazo se encerra em 27/04/2026. Por tais razões, requer: “Seja deferido EFEITO SUSPENSIVO ATIVO para: 1) Suspender imediatamente os efeitos do leilão e da arrematação; 2) Suspender os efeitos da consolidação da propriedade em nome da CEF; 3) Determinar a manutenção da agravante na posse do imóvel; 4) seja oficiado, com urgência, ao Juízo da 2ª Vara Cível de Maricá, processo n. 0801372-42.2026.8.19.0031, para imediata suspensão do prazo de desocupação fixado para 27/04/2026, até apreciação do presente recurso. (...)” É como relato. Decido. Cuida-se, como visto, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, por meio da qual a douta Magistrada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora visando suspender os efeitos do leilão/arrematação e da consolidação da propriedade do imóvel de MATRÍCULA N. 94.515 do RGI do 2ª Ofício de Maricá/RJ, em nome da Caixa Econômica Federal. A propósito, confira-se o teor da r. decisão agravada [ Evento 23 ]: “ Ev. 21. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora visando suspender os efeitos do leilão/arrematação, bem como dos efeitos da consolidação da propriedade em nome da CEF até o julgamento final da lide. O pedido já foi anteriormente apreciado e indeferido, não tendo a parte autora trazido novos elementos capazes de alterar o entendimento anterior adotado. Com efeito,…
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