Processo 5004788-33.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004788-33.2026.8.25.0084/SE AUTOR : MYLLA CRISTINA LOBAO MALTA ADVOGADO(A) : ROBERTA STEFANIE DE SOUSA MENEZES (OAB SE013816) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc ... Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Mylla Cristina Lobão Malta em face de Telefônica Brasil S.A. (Vivo). A parte autora alega que foi surpreendida com a cobrança de débitos no valor total de R$ 118,00 (centro e dezoito reais), referentes a duas faturas atrasadas de uma linha telefônica que afirma jamais ter contratado. Requer, liminarmente, que a ré seja compelida a se abster de incluir seu nome e CPF nos cadastros de proteção ao crédito, a suspender as cobranças, bem como a apresentar cópia integral do contrato e dos registros da referida contratação. Pois bem. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de cognição sumária, inerente à presente fase processual, constata-se que os requisitos legais não se encontram preenchidos. Da análise detida dos documentos colacionados aos autos pela parte autora, observa-se que as telas de negociação do portal Serasa Limpa Nome não trazem qualquer menção ao número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ao qual a referida consulta estaria vinculada. Tal ausência de identificação precisa impede este juízo de atestar, com a segurança necessária nesta fase prematura, se a cobrança em questão recai efetivamente sobre os dados da demandante. Soma-se a isso o fato de que o próprio extrato oficial emitido pelo Serasa, constante à fl. 26 dos autos, demonstra expressamente que não constam anotações no cadastro de inadimplentes em nome da autora. Deste modo, não se vislumbra o alegado perigo de dano iminente que justifique a intervenção judicial inaudita altera parte, uma vez que a parte autora não se encontra formalmente negativada. No que tange ao pedido liminar de exibição do contrato entabulado e dos registros de contratação, entendo que tal pleito não se reveste da urgência necessária para o deferimento em sede de antecipação de tutela, tratando-se de matéria eminentemente probatória que deverá ser apreciada no decorrer da instrução processual, oportunizando-se o contraditório. Dessa forma, entendo que, em sede de cognição não exauriente, revela-se temerário conceder a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, razão pela qual indefiro , por ora, os pedidos de tutela de urgência. Intime-se a parte autora. Aguarde-se audiência já aprazada.
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