Processo 5004788-51.2020.4.02.5117
TRF2 • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004788-51.2020.4.02.5117/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : JUAREZ PEREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : MARCOS BARROS ESPINOLA (OAB RJ081879) EXECUTADO : MARLY DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS BARROS ESPINOLA (OAB RJ081879) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação de reintegração de posse, em fase de cumprimento de sentença. Em seu pedido inicial (evento 1, ANEXO9), a CEF sustenta que as parcelas referentes ao contrato n. 672540031317, entre o período de 25/10/2019 a 25/12/2019 e 25/01/2020 a 25/06/2020 se encontram inadimplidas A ação é julgada procedente, reintegrando a CEF na posse do imóvel situado na Rua Caminho das pedrinhas, nº 237, Bl 11, apto 202, Tribobó – São Gonçalo/RJ, bem como condena a parte ré ao pagamento das prestações e nas cotas condominiais em atraso, de acordo com evento 1, ANEXO10 (evento 53). Acrescente-se que, da análise da sentença, foi rejeitada a arguição de prevenção em relação ao processo nº 5002719-46.2020.4.02.5117, que tramitava no 3º Juizado Especial Federal de São Gonçalo, cuja causa de pedir é uma suposta falha na prestação do serviço em relação ao não desconto das prestações oriundas de contrato de arrendamento residencial, nos respectivos contracheques, entre o autor (ora executado) e a CEF (ora exequente). O processo nº 5002719-46.2020.4.02.5117 foi sentenciado, dando-se provimento, parcial, ao pedido do autor (evento 124), conforme segue: "Reconhecer a quitação das prestações de outubro/2019, novembro/2019 e dezembro/2019 referente ao contrato de arrendamento nº 672540031317, devendo as Rés cessarem as cobranças e se absterem de inscrever, ou se inscrito, retirar o nome do autor nos órgãos restritivos ao crédito, bem como a regularizar o pagamento das referidas prestações junto ao contrato de arrendamento ;" Após a ocorrência de trânsito em julgado, na presente ação de reintegração de posse (evento 64), a parte executada, comparece aos autos, espontaneamente, sustentando que as parcelas, em atraso, referentes aos meses 10/2019, 12/2019, 01/2020 a 06/2020 e 06/2020 foram quitadas, tendo em vista que há, nos respectivos contracheques, os descontos efetuados, a esse título, razão pela qual, em tese, não há parcelas em atraso. Intimada (evento 83), a CEF discorda, sustentando que as parcelas referentes aos meses 25/10/2019 e 25/12/2019, bem como 25/01/2020 a 25/05/2022 permanecem em atraso (evento 84). Além disso, junta planilha de cálculos (evento 92). Intimada (evento 105), a parte executada junta aos autos contracheques (evento 110). A CEF, por sua vez, junta nova planilha (Evento 115), na qual inclui as parcelas referentes a 25/01/2023 a 25/07/2023. O exequente reitera os termos da petição do evento 115, sustentando que não há débito, considerando os contracheques juntados (evento 117). Objetivando dirimir a controvérsia, em relação ao pagamento das parcelas, é oficiada a Subsecretaria de Gestão de Pessoas do Governo do Estado do Rio de Janeiro, que, em resposta, informa que os valores descontados do contracheque da parte executada foram devidamente repassados à Caixa Econômica Federal (CEF). Esclareceu, ainda, que a ausência de descontos em determinados meses ocorreu por falha da própria CEF, que não enviou os arquivos de dados necessários ao sistema de consignação estadual, impossibilitando o processamento automático das parcelas na folha de pagamento (eventos 119 e 125). A CEF permanece afirmando que a parte executada se…
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