Processo 5004788-72.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5004788-72.2026.8.08.0030 AUTOR: MARGARETI MENELLI Advogados do(a) AUTOR: MARGARETI MENELLI - ES10908, MARINA SCHOFFEN DA SILVA - ES33532 REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção- 2026.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em que a autora alega que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré e que foi diagnosticada com espessamento endometrial, sendo exigida investigação célere e adequada, diante do risco de hiperplasia endometrial, pólipos, lesões focais e neoplasia endometrial inicial. Alega que seu médico indicou o procedimento cirúrgico de histeroscopia diagnóstica com possibilidade terapêutica, com utilização de material cirúrgico — alça de ressecção, sob anestesia raquidiana e em ambiente hospitalar com internação. Contudo, a ré negou a fornecer a alça bipolar, alegando que poderia ser substituída por alça monopolar e negou a internação, alegando que o procedimento poderia ser realizado em regime ambulatorial. Assim, requereu a obrigação de fazer de autorização do tratamento conforme solicitado pelo médico e danos morais. A ré apresentou contestação, alegando que o procedimento principal foi autorizado, mas os materiais auxiliares não se revelam indispensáveis à realização do procedimento, não sendo obrigada a fornecer o material especificado pelo médico. 2- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide prende-se a apurar a obrigatoriedade de cobertura do plano de saúde para o tratamento indicado à autora e se a autora deve ser indenizada por danos morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem, a controvérsia não reside propriamente na autorização genérica da histeroscopia, mas na recusa inicial da requerida em custear os elementos prescritos como necessários pelo médico assistente, especialmente a alça bipolar e a internação hospitalar, sob o argumento de que seriam dispensáveis ou substituíveis. No caso concreto, a documentação médica juntada pela autora demonstra quadro que demandava investigação adequada, com exame de ultrassonografia transvaginal com endométrio espessado, associado a lesões intrauterinas, em paciente pós-menopausa. O relatório médico, por sua vez, indicou a realização de histeroscopia diagnóstica com possibilidade terapêutica, com material de ressecção, anestesia raquidiana e internação, justificando que tais medidas seriam necessárias à segurança e eficácia do procedimento, conforme ID 93976957. A operadora de plano de saúde pode estabelecer limites contratuais e regulatórios, mas não pode substituir, sem base técnica concreta e individualizada, a conduta definida pelo médico assistente, sobretudo quando se trata de procedimento indicado para investigação de quadro ginecológico potencialmente relevante em paciente idosa e em pós-menopausa. A negativa de cobertura de material ou regime de internação expressamente indicado não pode ser analisada como mera divergência administrativa. Ao autorizar o procedimento principal, mas negar os…
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