Processo 5004788-74.2025.8.13.0707
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-3004 PROCESSO Nº: 5004788-74.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: RUFINO JORGE DE CASTRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 SENTENÇA Vistos, etc. RUFINO JORGE DE CASTRO, por seu advogado e procurador, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também já qualificado nos autos, alegando, em síntese, que é aposentado e pensionista do INSS e que constatou a realização de descontos referentes a RMC, decorrentes de contrato que afirma jamais ter celebrado. Requereu: a procedência da ação, com a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; a condenação da requerida à repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais; a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos; a inversão do ônus da prova; o deferimento da gratuidade da justiça; a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; bem como a produção de todas as provas admitidas em direito. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Foi concedida a gratuidade da justiça ao requerente (ID XXX.XXX.XXX-XX). A requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). A requerida juntou novos documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). O requerente apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A requerida requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). O requerente informou não possuir outras provas a produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX). Não foi concedida a tutela de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi proferida decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX). O requerente apresentou manifestação requerendo a expedição de ofício ao Banco Mercantil para que disponibilizasse o extrato referente ao mês de setembro de 2022 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A requerida requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). O extrato referente ao mês de setembro de 2022 foi fornecido pelo Banco Mercantil, conforme solicitado por meio de ofício (ID XXX.XXX.XXX-XX). O requerente apresentou manifestação e também requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Caixa Econômica Federal disponibilizou o extrato solicitado (ID XXX.XXX.XXX-XX). O requerente apresentou manifestação, concordando que recebeu os valores, mas afirmando que o negócio jurídico foi celebrado sem sua anuência (ID XXX.XXX.XXX-XX). A requerida requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). O requerente requereu a total procedência dos pedidos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Sem nulidades a serem sanadas e preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito. Do mérito De início, destaco que a relação jurídica constante dos autos é de consumo, porquanto a parte Autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), bem…
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