Processo 5004789-49.2015.8.21.0008

TJRS • Execução de Título Judicial

Tribunal
Número CNJ
5004789-49.2015.8.21.0008
Classe
Execução de Título Judicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5004789-49.2015.8.21.0008/RS EXEQUENTE : JORGE LUCIANO GOMES NUNES ADVOGADO(A) : MOREL BARBOSA DE ASSIS NETO (OAB RS067368) ADVOGADO(A) : DANIELA SPERK SILVEIRA (OAB RS077253) EXEQUENTE : LUIS ANTONIO COELHO ADVOGADO(A) : SAMARA XAVIER GOMES (OAB RS048385) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Jorge Luciano Gomes Nunes e Luis Antonio Coelho em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, visando ao recebimento de diferenças remuneratórias relativas à gratificação natalina decorrente da substituição de posto, em um processo que tramita sob o número 5004789-49.2015.8.21.0008. Os autos foram digitalizados e virtualizados, e as partes, ao longo da fase executória, manifestaram diversas controvérsias, as quais são objeto da presente deliberação judicial. A análise do feito revela a existência de três questões primordiais que impedem o prosseguimento regular da execução, a saber: a) a legalidade e pertinência dos descontos de IPERGS Previdência e IPE Saúde sobre os valores devidos a título de gratificação natalina decorrente de substituição de posto; b) a definição da titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de conhecimento e c) a consequente homologação de um cálculo definitivo que reflita as resoluções das questões anteriores e apure o saldo final devedor ou credor entre as partes. I. DA LEGALIDADE E PERTINÊNCIA DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS (IPERGS PREVIDÊNCIA) E DE SAÚDE (IPE SAÚDE) A questão central reside na natureza jurídica da verba principal objeto da condenação, qual seja, a gratificação natalina sobre substituição de posto. Os exequentes, Jorge Luciano Gomes Nunes e Luis Antonio Coelho , de forma consistente, argumentam que referida verba possui caráter indenizatório e transitório, não se incorporando aos proventos de aposentadoria e, consequentemente, não deveria sofrer a incidência de contribuições previdenciárias e de saúde. Essa argumentação foi exposta de maneira detalhada por Jorge Luciano Gomes Nunes na petição do evento 33, PET1 , onde postulou a liberação de valores incontroversos e questionou os descontos de IPERGS Previdência (R$ 360,54) e IPE Saúde (R$ 137,85), somando R$ 498,39, em razão da natureza indenizatória da gratificação de substituição. Em similar sentido, Luis Antonio Coelho , por meio da petição do evento 43, PET1 , também manifestou discordância com os descontos de IPE Prev. e IPE Saúde, reiterando o cunho indenizatório da gratificação natalina na substituição de posto e citando jurisprudência da Turma Recursal da Fazenda Pública, a qual, em Recurso Cível nº XXX.XXX.XXX-XX e Recurso Inominado nº XXX.XXX.XXX-XX, entendeu que "Os valores recebidos a título de gratificação natalina, decorrentes de substituição de posto, não integram o salário de contribuição, para fins de desconto previdenciário ou relativo a o IPE – Saúde." Tal linha argumentativa foi mais uma vez confirmada por Jorge Luciano Gomes Nunes  no  evento 78, PET1 , e por Luis Antonio Coelho   no evento 79, PET1 , ao ratificarem suas impugnações aos cálculos que incluem tais descontos. Por outro lado, o Estado do Rio Grande do Sul defende a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário decorrente da substituição, embora admita que o desconto do IPE Saúde seria indevido. O Estado, em seu laudo técnico, preliminarmente, ressalva que sobre o 13º salário sobre substituição é devido o desconto previdenciário, contrariamente ao alegado pela…

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