Processo 5004789-59.2022.8.21.0087
TJRS • Consignação em Pagamento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5004789-59.2022.8.21.0087/RS AUTOR : RENATA SILVEIRA MORAES ADVOGADO(A) : ESTER VENITES GERHARDT (OAB RS045722) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer ajuizada por RENATA SILVEIRA MORAES em face de ROSELI MACHADO KOLLMANN , na qual a autora, após emenda à inicial (Evento 3), abandonou a pretensão consignatória e passou a postular unicamente o reconhecimento da quitação integral do preço do imóvel objeto da promessa de compra e venda firmada em 12/12/2019 (matrícula nº 24.804 do Registro de Imóveis de Campo Bom/RS) e a condenação da ré à outorga da escritura pública definitiva. Esgotadas as diligências de localização, a ré foi citada por edital (Eventos 72 e 78) e, transcorrido in albis o prazo, foi-lhe nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública, que ofertou contestação por negativa geral (Evento 87). Réplica no Evento 92. Intimadas as partes para especificação de provas (Evento 94), a Curadoria dispensou dilação probatória (Evento 100) e a autora requereu prova testemunhal, arrolando três testemunhas e juntando novos documentos (Evento 102). Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC) Regulares os pressupostos processuais e presentes as condições da ação. A citação por edital observou o esgotamento prévio das diligências de localização, e a nomeação de Curadora Especial atendeu ao art. 72, II, do CPC. Deferida à autora a gratuidade da justiça (Evento 4), estendo o benefício à ré, na forma requerida pela Curadoria. Registro, contudo, uma pendência formal: os documentos juntados no Evento 102 (extratos bancários e certidões de quitação de tributos municipais) são posteriores à manifestação da Curadoria Especial do Evento 100, de modo que sobre eles ainda não se estabeleceu o contraditório. Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, intime-se a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sobre os documentos do Evento 102. 2. Delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, do CPC) A contestação por negativa geral, embora afaste os efeitos materiais da revelia (art. 341, parágrafo único, do CPC), instaura controvérsia formal sobre a integralidade dos fatos constitutivos. Não obstante, a valoração do acervo documental já produzido permite distinguir os fatos que se encontram documentalmente demonstrados daqueles que ainda demandam elucidação. Reputo suficientemente demonstrados por documento , sem prejuízo da valoração definitiva na sentença: (i) a celebração do contrato particular de compra e venda em 12/12/2019 e seus termos econômicos (Evento 1, OUT6); (ii) o pagamento do sinal de R$ 35.000,00 em 12 e 13/12/2019 (Evento 1, COMP10-12); (iii) a realização de transferências bancárias sucessivas da autora em favor da ré (Evento 1, COMP10-12; Evento 102, OUT2); (iv) a contratação, pela autora, dos empréstimos junto ao Banco Santander e ao Nubank (Evento 1, OUT14-15). Fixo como questões de fato controvertidas as seguintes: a) a existência de ajuste entre as partes no sentido de que os valores dos empréstimos contratados pela autora (R$ 20.000,00 junto ao Santander e R$ 20.000,00 junto ao Nubank) e a ela repassados fossem imputados ao preço do imóvel, e não constituíssem mútuo autônomo ou liberalidade; b) a existência e a extensão dos abatimentos consensuais invocados a título…
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