Processo 5004790-14.2025.8.24.0036
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5004790-14.2025.8.24.0036/SC APELANTE : ELISANGELA DOS SANTOS PEPE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Elisangela dos Santos Pepe contra sentença que julgou improcedente o pedido de correção de sua prova discursiva no Concurso Público n. 002/2024/SEMED, ao fundamento de que a candidata ultrapassou o limite máximo de 30 linhas previsto no edital. Sustenta a apelante que a eliminação foi desproporcional, pois excedeu o limite em apenas 3 linhas, sem prejuízo ao conteúdo da redação. Alega, ainda, que a folha de resposta continha 35 linhas, circunstância que teria gerado legítima expectativa de sua utilização integral, e que o ato administrativo violou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé e proteção da confiança. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer a ilegalidade de sua eliminação e determinar a correção da prova discursiva, com a inversão dos ônus sucumbenciais. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelante é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual está dispensada do recolhimento do preparo. Extrai-se dos autos que Elisangela dos Santos Pepe ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Município de Jaraguá do Sul, visando ao reconhecimento da ilegalidade de sua eliminação do concurso público n. 002/2024/SEMED e à consequente correção de sua prova discursiva. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a candidata ultrapassou o limite máximo de 30 linhas previsto no edital, inexistindo ilegalidade no ato da banca examinadora. Sabe-se que, em matéria de concurso público, a intervenção judicial deve ser excepcional, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões, os critérios de correção ou a opção técnico-pedagógica adotada, ressalvadas as hipóteses de ilegalidade manifesta, inconstitucionalidade, erro material grosseiro ou cobrança de conteúdo estranho ao edital. Tal entendimento restou assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao decidir o Tema 485, no sentido de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade ”. Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que ao Poder Judiciário não é dado substituir-se à banca examinadora para o fim de corrigir as provas prestadas pelos candidatos. Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital do certame. [...] 3. Agravo não provido. (AgInt no RMS 62.272/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05-10-2020, DJe 07-10-2020). Partindo-se dessa premissa, observa-se que a apelante se insurge…
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