Processo 5004790-17.2025.8.24.0520
TJSC • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5004790-17.2025.8.24.0520/SC APELANTE : AMANDA FERREIRA GOULART (ACUSADO) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DE OLIVEIRA BASQUIROTO (OAB SC053300) DESPACHO/DECISÃO AMANDA FERREIRA GOULART interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 49, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 41, ACOR2 . No tocante à primeira controvérsia , veiculada com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta a violação aos arts. 240, §§ 1.º e 2.º, e 244, ambos do Código de Processo Penal. Argumenta, em síntese, que a atuação policial teve origem em notícia de suposta prática de violência doméstica, acionada por meio de dispositivo de emergência (“botão do pânico”), bem como em alegada perseguição envolvendo indivíduo do sexo masculino, circunstâncias que, todavia, não guardariam nexo objetivo com o domicílio da recorrente. Aduz, nesse contexto, que o ingresso na residência deu-se desacompanhado de elementos concretos e individualizados aptos a estabelecer a necessária correlação entre as informações pretéritas e o local da diligência, em afronta aos parâmetros legais e constitucionais que regem a matéria. Conclui, assim, pela ausência de “fundadas razões” — requisito indispensável à legitimidade da medida —, o que comprometeria a higidez da atuação estatal e a validade das provas dela decorrentes. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa, sob o pálio da violação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11343/06, postula pelo reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado e, nesse afã, argumenta que '' a quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ''. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , da leitura integral do acórdão, depreendo que o Órgão Colegiado, à luz da detida análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela plena legalidade da busca domiciliar levada a efeito pelos agentes públicos, porquanto evidenciada a existência de justa causa apta a amparar a incursão estatal. Assentou que a diligência não decorreu de atuação arbitrária ou aleatória, mas, ao revés, teve origem em acionamento da Central de Operações, em razão de alerta emitido por meio do denominado “botão do pânico” por vítima assistida pela Rede Catarina, a qual noticiou que seu ex-companheiro — apontado como agressor — encontrava-se à sua porta momentos antes. Registrou que os fatos se desenrolaram em contexto dinâmico e urgente, característico das ocorrências de violência doméstica, nas quais se impõe atuação imediata do aparato estatal com vistas a neutralizar risco iminente à integridade física da vítima. No curso das diligências de patrulhamento voltadas à localização do suspeito, sobreveio informação espontânea prestada por morador da região, sem qualquer vínculo com a acusada, no sentido de que indivíduo com as características descritas fora visto adentrando área de mata contígua à residência posteriormente objeto da abordagem. Tal elemento informativo, reputado idôneo, estabeleceu nexo objetivo entre o suspeito e o local da diligência, conferindo substrato empírico suficiente à atuação policial. Ao se aproximarem do imóvel, os agentes visualizaram uma mulher à…
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