Processo 5004790-37.2020.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004790-37.2020.4.03.6105 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ANDREIA NUNES FAVORETTO ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 15/04/2020, em que a parte autora postula o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/02/1989 a 11/08/1995 (Medicamp Assistência Civil Médica Ltda.), para fins de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição com conversão do tempo especial em comum, a partir da DER (12/07/2019), com o pagamento das prestações vencidas. Subsidiariamente, postula a reafirmação da DER. O Juiz da 8ª Vara Federal de Campinas rejeitou os pedidos da parte autora em sentença proferida em 05/06/2023, sob o fundamento de que não restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde e/ou integridade física no período de 01/02/1989 a 11/08/1995, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. Houve interposição de Apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 25/07/2023. A parte autora alega, em sede preliminar, cerceamento de defesa, sob o argumento de que o indeferimento da prova pericial técnica lhe impediu de comprovar as condições especiais de trabalho, sustentando que o PPP apresentado pela empresa contém vícios de preenchimento e que a empregadora não possuía laudo técnico referente ao período. No mérito, sustenta que a prova pericial por similaridade seria cabível, uma vez que a empresa se encontra baixada, e que somente por meio de perícia seria possível comprovar a exposição a agentes nocivos. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)" Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. Do cerceamento de defesa Nas razões de apelação, a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi deferida a realização de prova pericial destinada a suprir a ausência de informação no PPP…
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