Processo 5004790-96.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004790-96.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5004790-96.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALASON PAGEHU LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416 PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Cuida-se de Ação proposta por WALASON PAGEHU LIMA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, por meio da qual pretende a anulação do Auto de Infração nº VN00029060 e do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2025-XMW56. A parte autora sustentou, em síntese, [i] foi instaurado em seu desfavor processo de suspensão do direito de dirigir em decorrência de infração de trânsito; [ii] o auto de infração seria nulo por insuficiência descritiva da conduta imputada; [iii] inexistiria prova material mínima apta a amparar a autuação; [iv] a presunção de legitimidade do auto de infração possuiria caráter relativo e teria sido afastada pelas circunstâncias do caso concreto; [v] o auto de infração não conteria a devida homologação pela autoridade de trânsito competente; e [vi] o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir seria nulo em razão da ausência de instauração concomitante ao processo de aplicação da penalidade de multa, em afronta ao art. 261, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro. Pedido de antecipação de tutela indeferida (ID 91768681). O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO apresentou contestação, tendo arguido, em síntese: [i] a regularidade do processo administrativo e das notificações expedidas ao endereço cadastrado pelo condutor; [ii] a validade das notificações encaminhadas por remessa postal, independentemente de aviso de recebimento; [iii] a inexistência de violação ao contraditório e à ampla defesa; [iv] a regularidade dos atos administrativos praticados; e [v] que a ausência de instauração conjunta dos processos de multa e suspensão não acarreta nulidade, por inexistência de prejuízo ao administrado. A parte autora apresentou resposta/réplica à contestação e requereu a aplicação da revelia em razão da apresentação intempestiva de contestação por parte da autarquia estadual. É o relatório no essencial, não obstante sua dispensabilidade, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995. O feito reúne condições para julgamento de pronto, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Decido. Em primeiro lugar, ressalto que embora a parte requerida não tenha apresentado contestação dentro do prazo legal, tal situação não resulta, como consequência, na presunção de veracidade sobre os fatos arguidos, eis que a r. jurisprudência, que ora acolho como razão suficiente para decidir, é no sentido da inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública (nesta incluída as autarquias estaduais), quer se discutam direitos indisponíveis, quer se questionem pretensões patrimoniais. Nesta esteira, merece destaque a ratio decidendi constante no voto proferido nos autos do processo judicial autuado sob o no. 0028627-85.2015.8.08.0035, pela E. 3ª Turma Recursal, deste Tribunal, com o seguinte teor: “(...) Analisando os…

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