Processo 5004791-20.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004791-20.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5004791-20.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO AGRAVADO: JACK ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: KARYNE RHAYANA DA SILVA - MG187624 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. decisão (evento 92788174 do processo referência) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória – Comarca da Capital – que, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência” ajuizada por JACK ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA em face do ente agravante e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para “determinar que os requeridos suspendam qualquer ato de eliminação do autor do Concurso Público nº 001/2025 do IASES em razão de reprovação no TAF; bem como que procedam à reaplicação dos testes de abdominal remador e corrida em favor do autor, devendo observar as adaptações razoáveis indicadas nos laudos médicos, mantendo-se o nível de exigência compatível com a higidez dos demais critérios editalícios e garantindo-se a participação do autor nas etapas subsequentes do concurso, em igualdade de condições com os demais candidatos, até decisão final de mérito”. Nas razões recursais, apresentadas no evento 18772444, em síntese, o ente público agravante alega que: (i) a parte agravada não possui direito à realização do teste de aptidão física com adaptação que altere sua natureza, forma ou grau de exigência; (ii) conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 6476, a aplicação de critérios idênticos em provas físicas é admitida quando indispensável ao exercício do cargo; (iii) as atribuições do cargo de agente socioeducativo exigem aptidão física mínima compatível, justificando a ausência de adaptação nos moldes pretendidos; (iv) o edital do certame prevê apenas adaptações relacionadas ao uso de tecnologias assistivas, vedando modificações substanciais nos testes físicos; (v) a concessão da medida implica violação ao princípio da vinculação ao edital e à isonomia entre os candidatos; (vi) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do risco de prejuízo ao interesse público caso o agravado prossiga no certame sem se submeter aos critérios regulares. Com fulcro nesses argumentos, sustenta a presença dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, do CPC para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o relatório. Passo a decidir. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da presença simultânea de dois pressupostos, isto é: ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, evidenciam-se os requisitos necessários à concessão do efeito recursal pleiteado, porquanto a controvérsia instaurada nos autos restringe-se à possibilidade de o agravado, pessoa com deficiência física decorrente…

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