Processo 5004791-30.2026.8.21.0009
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004791-30.2026.8.21.0009/RS REQUERENTE : AUREA ELIZA FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : FRANCINE OLIVEIRA DANIELLI (OAB RS085177) ADVOGADO(A) : VINICIUS OLIVEIRA DANIELLI (OAB RS071934) DESPACHO/DECISÃO AUREA ELIZA FERREIRA DE ALMEIDA , qualificada, ajuizou "AÇÃO PARA OBTENÇÃO DE EXAME DE ALTO CUSTO" em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL - IPE SAÚDE , igualmente qualificado. Narrou ser professora aposentada e beneficiária do plano de saúde administrado pelo réu (inscrição nº 73.01406760.00.4). Relatou que, após o diagnóstico de tumor neuroendócrino de baixo grau, seu médico assistente prescreveu a realização do exame PET-CT com Gálio 68 (DOTA), considerado imprescindível para o adequado estadiamento da doença, avaliação da extensão do quadro clínico e definição da estratégia terapêutica mais adequada. Afirmou que o procedimento possui custo aproximado de R$ 9.390,00, quantia incompatível com sua capacidade financeira, destacando que o exame é realizado, no Estado do Rio Grande do Sul, exclusivamente pelo Hospital Moinhos de Vento. Para corroborar a necessidade do procedimento, juntou exame de tomografia computadorizada de tórax, no qual foram identificados múltiplos nódulos de partes moles, não calcificados, distribuídos em ambos os pulmões, sendo o maior deles com aproximadamente 1,4 cm, descritos como de aspecto indeterminado e suspeitos. Sustentando a urgência da medida e o risco de agravamento do quadro clínico em caso de demora na definição diagnóstica e terapêutica, postulou, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a autorizar e custear a realização do exame PET-CT com Gálio 68 (DOTA), conforme prescrição médica. Consultado o NatJus, foi reconhecida a superioridade diagnóstica do exame PET-CT com Gálio 68 para tumores neuroendócrinos bem diferenciados. Todavia, diante da ausência de laudo anatomopatológico e de relatório médico detalhado, a conclusão foi desfavorável ( evento 3, NOTATEC1 ). A autora apresentou o exame anatomopatológico ( evento 11, PET1 ), enquanto o IPE-Saúde confirmou expressamente a inexistência de cobertura para o exame PET-CT com Gálio 68 (DOTA) ( evento 12, OFIC1 ). Determinou-se a remessa dos autos ao NatJus para reavaliação do caso à luz dos documentos posteriormente apresentados pela autora ( evento 17, DESPADEC1 ). Contudo, não houve a elaboração da Nota Técnica, razão pela qual os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que não há obrigatoriedade de consulta ao NatJus para a apreciação do pedido de tutela de urgência, especialmente em demandas que versam sobre a cobertura de procedimentos por plano de saúde. Ademais, as notas técnicas eventualmente elaboradas possuem natureza meramente consultiva, não vinculando o convencimento judicial, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Agravo de Instrumento nº 5315695-49.2025.8.21.7000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Marilene Bonzanini, julgado em 14/05/2026). Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A saúde, como direito fundamental, está assegurada pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto…
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