Processo 5004791-74.2026.4.04.7110

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004791-74.2026.4.04.7110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004791-74.2026.4.04.7110/RS AUTOR : IZABE MAGLIONE CAMEJO ADVOGADO(A) : KELLY VANUZA DA ROSA (OAB RS119042) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA VIDAL (OAB RS107414) DESPACHO/DECISÃO 1. Da competência. Acolho a competência para processar e julgar a lide. 2. Da gratuidade da justiça. À vista da declaração de hipossuficiência e por estarem preenchidos os requisitos jurisprudenciais (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Corte Especial - n.º 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. 3. Da retificação da autuação. 3.1. Da retificação do polo passivo. Determino a retificação do polo passivo para nele constar o  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , conforme já determinado pela decisão que declinou o presente processo ( evento 53, DESPADEC1 ). 3.2. Da competência do Juizado Especial Federal. Dispõe o artigo 3º da Lei nº 10.259/2001: Art. 3 o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos , bem como executar as suas sentenças. § 1 o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. No caso dos autos, a  parte autora aponta, como valor da causa, o montante de R$8.324,48 (oito mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos) e não se enquadra nas exceções previstas no artigo acima citado. Assim, tendo em vista que a competência para processamento do feito é do Juizado Especial Federal, retifique-se a classe processual. 4. Da suspensão do trâmite processual. A presente demanda controverte descontos associativos supostamente realizados no período de 12/2023 a  04/2024. A Suprema Corte, nos autos da Medida Cautelar na ADPF n.º 1.236/DF, homologou, no último dia 02/07/2025, em decisão de lavra do Ministro Dias Toffoli, o acordo interinstitucional firmado entre a União, o MPF, a DPU, o INSS e o Conselho Federal da OAB, para determinar ' a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025) '. Além disso, também houve a determinação de ' suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário '. Conforme o referido termo de acordo, ' a devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento…

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