Processo 5004793-30.2024.4.03.6338
TRF3 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004793-30.2024.4.03.6338 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: T. G. D. S. REPRESENTANTE: MARISETE SANTOS GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JADER NOGUEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSANA DE JESUS GUILHERME - RJ148840-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: MARISETE SANTOS GOMES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por T. G. S. contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a pagar o valor das prestações do benefício NB 520.502.817-0 no período de 01/10/2021 a 15/10/2023, suspenso administrativamente em razão de indício de renda per capita superior à permitida, assim como para declarar a inexistência do débito apurado pela autarquia ré. O recorrente requer a condenação do INSS em danos morais. O INSS não recorreu. É o relatório. VOTO A sentença assim julgou o pedido: “... No caso dos autos, a parte autora pretende o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 520.502.817-0), suspenso por indício de irregularidade consistente em renda per capita superior à legalmente estabelecida para concessão do BPC/LOAS. Primeiramente, cabe ressaltar que, em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora é beneficiária de novo benefício LOAS (NB 713.901.835-0) desde 16/10/2023, motivo pelo qual, no que tange ao restabelecimento do benefício, há perda superveniente do objeto. Em relação aos atrasados, cabe a análise do direito da parte autora ao benefício pleiteado desde a cessação do primeiro LOAS NB 520.502.817-0, em 01/10/2021. A controvérsia reside na suposta alteração da renda do grupo familiar, a ensejar o descumprimento do requisito da hipossuficiência econômica para fazer jus ao benefício de amparo assistencial. In casu, o requisito objetivo relacionado à deficiência do autor é matéria incontroversa. Conforme laudo médico, consta que "Há deficiência mental e física desde o nascimento". Assim, considerando que a deficiência foi iniciada desde o nascimento, e que a deficiência é considerada de longo prazo (pelo menos 2 anos), resta comprovado o requisito da deficiência quando da cessação do primeiro benefício. Em relação ao requisito objetivo, o da miserabilidade, verifica-se que não houve alteração da renda familiar do autor desde 2019 até os dias atuais, conforme CNIS da genitora e dos irmãos do autor. Quanto ao genitor do autor, que constava no CadÚnico do primeiro benefício como seu único familiar, a sua renda fixa mensal permaneceu no valor de um salário mínimo, desde 2019. Assim, ainda que o primeiro benefício tivesse como base o núcleo familiar composto exclusivamente pelo pai do autor, a renda per capita seria de 1/2 salário mínimo, cumprindo-se, portanto, o requisito da miserabilidade, conforme jurisprudência contida na fundamentação supra. Neste sentido, é o enunciado da Súmula 11 da TNU: “A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante”. Ante o exposto, a parte autora se encontra…
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