Processo 5004793-41.2024.8.13.0090
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5004793-41.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA FARIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA CPF: 02.204.537/0001-07 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a registrar breve síntese das principais ocorrências do processo. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Joana Cristina Ferreira da Silva Faria em face de Air Europa Líneas Aéreas Sociedad Anónima. A autora alega, em síntese, que foi injustamente impedida de embarcar no voo UX0084, com partida de Salvador/BA e destino final ao Porto, Portugal, com escala em Madrid, no dia 30/10/2024, sob o fundamento de que seu animal de estimação de pequeno porte (cadela Didi, com 6,5 kg), devidamente incluído na reserva, não possuía o Certificado Veterinário Internacional (CVI). Sustenta que o animal é originário da União Europeia, possui residência habitual em Portugal e é portador de Passaporte Europeu de Animal de Companhia, contendo todas as vacinas obrigatórias e exame de titulação de anticorpos contra a raiva válido, realizado antes da saída temporária da Europa, circunstância que dispensava juridicamente a emissão de Certificado Veterinário Internacional no Brasil para fins de retorno ao território europeu. Afirma que, em razão do impedimento indevido, precisou empreender verdadeira via crucis administrativa perante a Vigiagro para emissão de documento que reputa desnecessário, remarcando sua passagem para o dia 01/11/2024, circunstância que lhe ocasionou prejuízos materiais e expressivo abalo moral, sobretudo porque se encontrava em recuperação de câncer agressivo e necessitava comparecer a exames médicos de controle oncológico previamente agendados em Portugal para o dia 04/11/2024. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.956,77, a título de danos materiais, e de R$ 9.000,00, a título de danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a incidência da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a inexistência de ilicitude em sua conduta, afirmando ter agido em exercício regular de direito e no cumprimento do dever de conferência da documentação sanitária exigida para o transporte internacional de animais, defendendo ser obrigatória a apresentação de Certificado Veterinário Internacional (CVI) emitido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). Aduziu, ainda, que a documentação apresentada pela autora encontrava-se vencida, circunstância que caracterizaria culpa exclusiva da consumidora. Impugnou, por fim, a configuração dos danos materiais e morais alegados, requerendo a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando todos os argumentos defensivos e reiterando o pedido de procedência da demanda. Sobreveio decisão determinando o sobrestamento do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX), em razão da afetação do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.560.244). Irresignada, a…
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