Processo 5004793-44.2026.4.04.7110
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004793-44.2026.4.04.7110/RS IMPETRANTE : MARIA EDUARDA RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MELINA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB RS113452) DESPACHO/DECISÃO 1. Da pretensão veiculada na petição inicial: Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA EDUARDA RODRIGUES TEIXEIRA em face do ato praticado pelo REPRESENTANTE - UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL - PELOTAS. A impetrante referiu que é acadêmica regularmente matriculada no curso de Jornalismo da Universidade Federal de Pelotas, sob o número 21103182, tendo cumprido integralmente todos os requisitos acadêmicos necessários à conclusão do curso. Disse que a colação de grau foi agendada para o próximo dia 07 de maio de 2026, às 17 horas, todavia, está sendo impedida de participar em razão de irregularidade junto ao ENADE. Sobre isso, afirmou que sua ausência no referido exame se deu por motivo de saúde devidamente justificado. Além disso, sustentou que a jurisprudência do TRF da 4ª Região é firme no sentido de que a ausência do estudante ao ENADE não pode constituir óbice à colação de grau ou expedição de diploma. O exame em comento possui natureza avaliativa institucional, sendo ilegal a negativa de colação de grau por esse fundamento. Diante disso, impetrou o presente writ , postulando, em sede de tutela provisória, que o impetrado autorize sua participação na cerimônia de colação de grau agendada e o recebimento do diploma respectivo, independentemente da não realização do ENADE. Ainda, requereu o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Passo a decidir. 2. Da gratuidade da justiça A parte autora solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de que não pode arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Há presunção relativa da necessidade do benefício quando a parte for pessoa natural. Dessa forma, inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar a falta do preenchimento dos pressupostos, defiro-lhe a gratuidade de justiça. 3. Da correção do polo passivo Corrija-se a autuação, para que conste no polo passivo o Reitor da UFPEL, autoridade máxima da universidade, responsável pelo ato impugnado. 4. Da tutela provisória de urgência em mandado de segurança O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica contra ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora. No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança, existe a necessidade de que seja demonstrada a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Conquanto a nomenclatura própria adotada pela Lei 12.016/2009, os requisitos para deferimento do pedido liminar são idênticos àqueles previstos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.1 Da relevância dos fundamentos (probabilidade do direito) No caso, a impetrante alega que o agendamento de sua colação de grau e a expedição de seu diploma estaria sendo impedida em virtude de sua situação de irregularidade junto ao ENADE, considerando que deixou de participar do exame por motivo de saúde. Relativamente à situação da aluna junto ao ENADE, observo o seguinte (E 1.7 e E 1.9 ): Como se percebe pela leitura do atestado de provável formando anexado no E 1.6 , a…
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