Processo 5004793-73.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004793-73.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004793-73.2025.4.03.6183 AUTOR: TATIANI LIMA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO CARLOS VITORINO - SP407225 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. Trata-se de embargos de declaração opostos por TATIANI LIMA ALVES, portadora da cédula de identidade RG nº 216214038 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, em face da sentença ID 561765422, a qual julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria formulado na inicial. Alega a embargante que houve falha na contagem do tempo de contribuição e no fundamento adotado para a concessão do benefício. Aduz que formulou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A sentença, contudo, determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição comum, com fundamento no art. 17 da EC nº 103/2019 e incidência do fator previdenciário. Determinou-se a intimação da autarquia previdenciária para que se manifestasse acerca dos embargos (ID 564304941). A embargada não se manifestou. É o relatório. Passo a decidir. Conheço e acolho os embargos. Assiste razão à embargante. A sentença incorreu em erro material em relação ao fundamento adotado para concessão do benefício. Cumpre alterar planilha de contagem de tempo de contribuição. Retifico o erro material, com esteio no art. 1.022, inciso II, do novo Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Cito, a respeito, importante lição da doutrina: “Omissão. A omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ‘ex officio’. Providos os embargos fundados na omissão da decisão, esta é completada pela decisão de acolhimento dos embargos, que passa a integrá-la. Quando a questão for de direito dispositivo, a cujo respeito se exige a iniciativa da parte, e não tiver sido arguida na forma e prazo legais, o juízo ou tribunal não tem, em princípio, dever de pronunciar-se sobre ela. Assim, neste último caso, são admissíveis os EDcl porque não houve omissão. A novidade do atual CPC é a previsão expressa de duas hipóteses específicas de omissão, constantes do CPC 1022 par. ún.”, (JR., Nelson Nery et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2123. 2 v.). Assim, retifico a sentença proferida e reproduzo, nas próximas páginas, nova sentença, para que não pairem maiores dúvidas. Com essas considerações, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, em ação cujo escopo foi concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Segue, nas próximas…

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