Processo 5004794-02.2025.8.13.0701

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004794-02.2025.8.13.0701
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004794-02.2025.8.13.0701 AUTOR: MARIA RITA TEIXEIRA DO VALLE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: IMOBILIARIA VISAO LTDA - EPP CPF: 20.059.200/0001-27 RÉU/RÉ: HAROLDO EUSTAQUIO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: NEIDE MARIA ARAUJO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc, Trata-se de ação ajuizada por Maria Rita Teixeira do Valle em face de Imobiliária Visão Ltda, Haroldo Eustáquio da Silva e Neide Maria Araújo da Silva. Segundo a inicial, a autora comprou dos réus Haroldo e Neide, com intermediação da imobiliária ré, o imóvel de matrícula nº 59.274 registrada no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba/MG, pelo valor de R$ 135.000,00, conforme proposta de intenção de compra datada de 17/09/2022. Afirma a autora que foi acordado em contrato particular que quaisquer débitos pendentes contraídos antes da assinatura da escritura pública seriam de inteira responsabilidade dos antigos proprietários. No entanto, em 01/11/2024 a autora foi surpreendida com a citação em ação de execução promovida pelo Condomínio Residencial Spazio Uccelo no valor de R$ 19.702,15, referente a cotas condominiais inadimplidas anteriores à aquisição do bem. Para evitar a constrição do seu patrimônio, pagou integralmente tal dívida no valor total de R$ 20.000,00. Diante disso, requer o ressarcimento da quantia paga a título de condomínio, além de despesas acessórias (IPTU, condomínio corrente, honorários contratuais de seu advogado e custos de lavratura de ata notarial) e indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00. A ré Imobiliária Visão Ltda apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva sob o argumento de que figurou como mera intermediadora da compra e venda e a atuação de corretagem não enseja responsabilidade solidária por débitos do imóvel. No mérito, alega que as obrigações condominiais são de responsabilidade exclusiva dos contraentes e inexiste ato ilícito ou dever de indenizar (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os réus Haroldo Eustáquio da Silva e Neide Maria Araújo da Silva apresentaram defesa arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pelas taxas de condomínio é de natureza real e o processo de execução anterior ajuizado pelo condomínio contra o réu Haroldo foi extinto sem resolução de mérito, operando-se a coisa julgada. No mérito, sustentaram a boa-fé na apresentação de certidões negativas e a ausência de nexo causal com os prejuízos indicados pela autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório, DECIDO. A ré Imobiliária Visão Ltda postula o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Argumenta que atuou apenas na qualidade de intermediadora do negócio jurídico de compra e venda estabelecido entre a autora e os proprietários vendedores. A análise detida do processo revela que a imobiliária atuou na aproximação das partes contratantes, auxiliando na redação da proposta de intenção de compra e do subsequente contrato particular de promessa de compra e venda (ID XXX.XXX.XXX-XX). Embora as mensagens registradas em ata notarial comprovem a extensa participação dos prepostos da imobiliária nas tratativas que antecederam a escritura de compra e venda, o vínculo jurídico de disposição patrimonial e transmissão da propriedade do imóvel deu-se exclusivamente entre a…

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