Processo 5004794-79.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004794-79.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5004794-79.2026.8.08.0030 REQUERENTE: GABRIEL PEZENTE GARDIMAN Advogado do(a) REQUERENTE: VAGNER SIMPLICIO - ES29716 REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969, EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de ação declaratória de inexistência de débito com obrigação de fazer e indenização por danos morais em que a parte autora afirma que possuía débito perante o réu e celebrou acordo para pagamento em quatro parcelas por intermédio da plataforma Serasa Experian. Sustenta que quitou integralmente o acordo, mas a requerida continuou as cobranças e promoveu, meses após a quitação, a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, com valores diferentes mas oriundos do mesmo contrato. Relata que comunicou reiteradamente a quitação à empresa, sem solução, e que a restrição permaneceu registrada até o ajuizamento da ação, prejudicando seu score e sua credibilidade financeira. Em contestação, o banco sustenta que o débito teve origem na utilização do limite do cheque especial disponibilizado na conta do autor, serviço contratado e utilizado regularmente, razão pela qual a cobrança e a eventual negativação teriam ocorrido no exercício regular de direito, defendendo a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré arguiu preliminar de perda do objeto, em razão da inexistência atual de restrição ao nome do autor. Contudo, REJEITO, pois o mérito discute a regularidade ou não da negativação após quitação de acordo e se esta foi indevida e ensejou danos morais, e não apenas a obrigação de fazer constante na retirada da restrição. O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizada a cobrança e negativação indevida, devendo a parte autora ser indenizada em danos morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, a parte autora alega que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos (SERASA) por suposto débito junto ao banco do requerido, oriundo de contrato de acordo já quitado, com valores divergentes do efetivamente pago, mesmo inexistindo qualquer pendência financeira ativa capaz de justificar o apontamento. Por sua vez, o réu sustenta a regularidade da inscrição, alegando genericamente a existência de inadimplência por utilização de cheque especial e o exercício regular de direito. Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que à parte autora assiste razão. É ônus da instituição financeira apresentar documentação clara e tecnicamente adequada como contrato, extratos, faturas, memória de evolução do suposto saldo, identificação do fato gerador e período, capaz de demonstrar de forma objetiva a legitimidade da cobrança que embasou a negativação ou que houve prévia comunicação acerca do débito. Todavia, a requerida limitou-se a alegações genéricas e telas sistêmicas produzidas unilateralmente, sem comprovar minimamente a origem e composição do débito de R$ 88,14, circunstância que torna indevida a manutenção do apontamento restritivo…

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