Processo 5004795-18.2024.8.21.0048

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004795-18.2024.8.21.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004795-18.2024.8.21.0048/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : SANTA OLIVIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a repetição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iii) prescrição da pretensão revisional e de repetição de indébito; (iv) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (v) descaracterização da mora e cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de abuso do direito de demandar é rejeitada: o ajuizamento de múltiplas ações revisionais pelo mesmo advogado não configura, por si só, litigância de má-fé ou advocacia predatória, pois a caracterização dessas condutas exige prova clara e inequívoca de dolo processual, ausente nos autos. 2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada: o julgamento antecipado da lide é cabível quando os elementos dos autos são suficientes para o deslinde da demanda, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 3. A prescrição não se aplica: a ação revisional sujeita-se ao prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do CC/2002, e não ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, invocado pela apelante. 4. Os juros remuneratórios são abusivos: a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, e a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos que justificassem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e da tese firmada no REsp n. 1.061.530/RS. 5. A mora é descaracterizada em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, e a repetição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional movida por SANTA OLIVIA DA SILVA ( evento 71, SENT1 ), nos seguintes termos do dispositivo: ISSO POSTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SANTA OLIVIA DA SILVA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para: a) Alterar os juros remuneratórios pactuados no Contrato n.º 033270003603 (evento 55,…

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