Processo 5004795-69.2023.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004795-69.2023.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: LILIAN ALDINE DARINI, BIANCA DO NASCIMENTO RIOS, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL ASSIS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JAIR CORREIA DE ALMEIDA - SP423909-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, BIANCA DO NASCIMENTO RIOS, LILIAN ALDINE DARINI ADVOGADO do(a) APELADO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A ADVOGADO do(a) APELADO: JAIR CORREIA DE ALMEIDA - SP423909-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAPHAEL ASSIS DE OLIVEIRA DECISÃO Tratam-se de apelações interpostas por Lilian Aldine Darini e Bianca do Nascimento Rios, autoras da ação originária, bem como por MRV Engenharia e Participações S.A., em face da sentença que julgou improcedentes tanto os pedidos formulados na inicial quanto aqueles deduzidos em reconvenção pela construtora (ID 292596172). A demanda foi proposta pelas compradoras com o objetivo de obter a rescisão do compromisso de compra e venda de unidade imobiliária firmada com a MRV e, paralelamente, do contrato de financiamento habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal, o qual se encontra garantido por alienação fiduciária devidamente registrada. As autoras narram que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, não possuem mais condições de adimplir as prestações e, por isso, pretendem desfazer a relação contratual, postulando a restituição de oitenta por cento dos valores pagos (ID 292596172). A sentença de primeiro grau afastou tanto a pretensão das autoras quanto a reconvencional, assentando que os contratos submetidos ao regime da alienação fiduciária possuem disciplina legal própria, prevalecendo o procedimento específico de consolidação da propriedade e subsequentes leilões extrajudiciais. Com fundamento no Tema 1.095 do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que, estando registrado o contrato fiduciário, não há espaço para aplicação do CDC ou da Súmula 543, tampouco para rescisão judicial por iniciativa unilateral das adquirentes, devendo eventual inadimplemento ser tratado exclusivamente nos moldes da legislação especial. Inconformadas, as autoras apelam insistindo na possibilidade de rescisão contratual motivada por dificuldades financeiras e pleiteando, novamente, a restituição de parte substancial dos valores pagos. Sustentam que a relação jurídica deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e afirmam que a jurisprudência do STJ permitiria a restituição proporcional quando a resilição decorre de motivos pessoais do comprador. Sustentam que houve omissão quanto à condenação em honorários pela improcedência da reconvenção, afirmando que o art. 85, §1º, do CPC impõe a fixação da verba honorária também nessa hipótese, pleiteando sua fixação de forma equitativa (ID 292596239). Por sua vez, a MRV também apela requerendo a reforma da sentença na parte em que rejeitou a reconvenção. Alega que a desistência das compradoras é inequívoca demonstração de inadimplemento antecipado, devendo ser reconhecido o direito da…
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