Processo 5004795-79.2025.8.13.0153

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004795-79.2025.8.13.0153
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5004795-79.2025.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: ALDEIR NUNES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum envolvendo as partes em epígrafe. Narra a parte autora que é correntista da instituição financeira ré e que, em 14/01/2022, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes à rubrica “TARIFA BRADESCO”, sem jamais ter contratado ou autorizado tais serviços. Afirma que os valores indevidamente debitados totalizam R$ 648,05. Requer, em sede de tutela, a suspensão dos descontos decorrentes do contrato, com sua confirmação ao final. No mérito, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, bem como a repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados. Instruiu a inicial com documentos. Sobreveio decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual foi determinada a emenda da inicial, providência cumprida no ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes e ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Sobreveio nova decisão em ID XXX.XXX.XXX-XX recebendo a emenda à inicial, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a designação de audiência de tentativa de conciliação. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em preliminar, arguiu a prescrição trienal e, subsidiariamente, a quinquenal; impugnou o deferimento da gratuidade da justiça; alegou a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis; sustentou a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, requerendo o afastamento ou, subsidiariamente, a limitação das astreintes; e apontou irregularidade da representação processual da parte autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação da cesta de serviços, afirmando que a parte autora aderiu ao pacote, utilizou serviços não essenciais por longo período e jamais requereu administrativamente sua alteração para o pacote essencial, invocando os princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss. Defendeu a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requereu que eventual indenização observasse os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustentou, ainda, que, caso reconhecida a irregularidade da contratação, a parte autora deveria arcar com o pagamento das tarifas individuais das operações bancárias realizadas, mediante compensação. Requereu que eventual restituição ocorresse de forma simples ou, subsidiariamente, que a devolução em dobro fosse limitada aos valores cobrados a partir de março de 2021. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais. Instruiu a defesa apenas com quadro de apresentação do serviço denominado “cesta fácil econômica”, procuração, substabelecimento, atos constitutivos e carta de preposto. Audiência de tentativa de conciliação infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao ID XXX.XXX.XXX-XX.…

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