Processo 5004795-88.2026.8.21.0002
TJRS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5004795-88.2026.8.21.0002/RS ACUSADO : JOCEMARA TEIXEIRA AGUIAR ADVOGADO(A) : CASSIA DE OLIVEIRA DORNELES (OAB RS126633) ACUSADO : UELLITON PIRES DE FREITAS ADVOGADO(A) : CASSIO DA SILVA VILAVERDE (OAB RS128233) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A DEFESA TÉCNICA de JOCEMARA apresentou defesa preliminar e requereu a revogação da prisão preventiva ou a substituição por prisão domiciliar ( processo 5004795-88.2026.8.21.0002/RS, evento 19, DEFESA PRÉVIA1 ) . Juntou documentos ( processo 5004795-88.2026.8.21.0002/RS, evento 19, ATESTMED2 ; processo 5004795-88.2026.8.21.0002/RS, evento 19, ATESTMED3 ) . O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou pelo indeferimento dos pedidos ( processo 5004795-88.2026.8.21.0002/RS, evento 28, PARECER1 ) . A DEFESA TÉCNICA de UELLITON apresentou defesa preliminar e requereu a restituição do veículo apreendido ( processo 5004795-88.2026.8.21.0002/RS, evento 32, DEFESA PRÉVIA1 ) . Juntou documento ( processo 5004795-88.2026.8.21.0002/RS, evento 32, ANEXO2 ) . RITO DA LEI DE DROGAS : DA MOTIVAÇÃO E DA FUNDAMENTAÇÃO: Guilherme de Souza Nucci ( in Pacote anticrime comentado: Lei 13.964, de 24.12.2019 – 1. ed. - [5. Reimpr.] - Rio de Janeiro: Forense, 2020 – pág. 84) explicita que, com a reforma introduzida pela Lei 13.964/2019, tem-se insistido em diferenciar motivação e fundamentação. Parece-nos razoável pretendendo apontar na motivação os elementos utilizados pelo juiz dentro de seus critérios racionais; atingindo a fundamentação, pretende-se apontar o alicerce da motivação calcada nas provas dos autos. DA MOTIVAÇÃO: No rito ditado pela Lei 11.343/2006 , apresentada a resposta, o juízo: ( A ) verificará se é imprescindível a apresentação do preso, a realização de diligências, exames e perícias; ( B ) se é caso de eventual rejeição total ou parcial da denúncia (artigo 395 do CPP) , bem como, havendo recebimento total ou parcial da denúncia, verificará se é caso de ( C ) absolvição sumária (artigo 397 do CPP) , sendo que, somente em caso negativo, ou seja, somente não sendo caso de absolvição sumária, é que (D) deverá designar de audiência de instrução e julgamento ( caput do artigo 56 da Lei 11.343/2006) e (E) verificar a necessidade de ser decretado o afastamento do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo (artigo 56, § 1º, da Lei 11.343/2006) . C leber Masson e Vinícius Marçal ( in Lei de Drogas: aspectos penais e processuais – [2. Reimpr.] - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo; MÉTODO, 2019 – pág. 259) explicitam: CPP, art. 397 206 : a absolvição sumária se aplica também ao rito da Lei de Drogas, contudo, segundo cremos, o momento processual será outro: não após a resposta à acusação, mas, sim, após a defesa preliminar . Ou seja, ao analisar a defesa preliminar, e não sendo determinada nenhuma diligência, o magistrado poderá rejeitar a denúncia (CPP, art. 395), recebê-la e absolver sumariamente o denunciado (CPP, art. 397); recebê-la e proceder conforme o art. 56 da LD. D a denúncia: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas ( artigo 41 do Código de Processo Penal ) , lembrando que a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada…
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