Processo 5004796-10.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004796-10.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004796-10.2026.8.25.0084/SE AUTOR : RAFAEL GOIS MELO ADVOGADO(A) : KAREN PATRICIA OLIVEIRA DE JESUS (OAB BA088278) DESPACHO/DECISÃO O Autor requer, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio da sua conta bancária, a liberação de todos os valores nela retidos e o restabelecimento da funcionalidade da sua chave Pix, alegando, em síntese, que atua como titular de conta de pagamento mantida junto à instituição Requerida e sofreu o bloqueio integral de seus recursos em virtude de uma denúncia instaurada via Mecanismo Especial de Devolução (MED) sobre uma transferência recebida no valor de R$ 700,00. Sustenta que a transferência questionada foi integralmente devolvida e resolvida com a remetente originária, mas a instituição financeira manteve a restrição da conta de forma injustificada, procedeu com a retenção de saldo remanescente proveniente de outras fontes e comunicou o encerramento definitivo dos serviços por suposto desinteresse comercial. Examinados os autos, decido. Reza o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9.099/95, que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, somada a reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido dispositivo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, cautelar e antecipatória, condicionando a sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) e da reversibilidade da medida, em caso de tutela antecipada. Trata-se de instituto excepcional que demanda cognição sumária baseada em prova inequívoca, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentação que não demonstre de forma clara e convincente a presença dos requisitos legais. No caso vertente, o panorama inicial apresentado não se mostra suficiente à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois não está patenteado, de plano, o fumus boni iuris. A documentação acostada à exordial evidencia que o bloqueio preventivo da conta bancária ocorreu como medida de segurança em decorrência de acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), em estrita observância à Resolução nº 1/2020 do Banco Central do Brasil. As capturas de tela das conversas apresentadas pelo próprio Autor atestam que a Requerida o notificou acerca da análise de segurança em andamento e, posteriormente, fundamentou o encerramento da conta em cláusula dos Termos de Condições de Uso previamente aceitos no momento da abertura. Em sede de cognição sumária, a verificação da suposta abusividade na manutenção do bloqueio e na retenção do saldo remanescente demanda dilação probatória, pois é imprescindível apurar os critérios internos de monitoramento de risco adotados pela instituição financeira e os resultados da análise de segurança das operações impugnadas. Ademais, é recomendável ouvir a Requerida, permitindo o contraditório, para o melhor esclarecimento da questão, notadamente para que a instituição de pagamento apresente os motivos técnicos, fáticos e regulamentares que respaldam a manutenção da restrição na conta bancária do Autor, a decisão de retenção cautelar do saldo residual e a motivação que ampara a…

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