Processo 5004796-29.2023.8.08.0006

TJES • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5004796-29.2023.8.08.0006
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004796-29.2023.8.08.0006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: CORDIAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA, MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) REQUERIDO: RUANN HERZOG STOCCO - ES24903 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Cordial Transportes e Turismo Ltda. e do Município de Aracruz, com o objetivo de corrigir irregularidades apontadas na prestação do serviço público de transporte coletivo municipal, notadamente quanto à supressão/redução de linhas e horários, à adequação da frota e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Por decisão de Id. 87725170, este Juízo indeferiu o pedido de realização de audiência pública, fixou os pontos controvertidos da causa (art. 357, II, do CPC) - a saber: (I) a legalidade e a motivação das alterações promovidas na prestação do serviço; (II) a adequação do serviço aos usuários à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Concessões; e (III) a manutenção ou não do equilíbrio econômico-financeiro do contrato -, e determinou às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir. Em atenção a tal determinação, a requerida Cordial especificou prova documental complementar e testemunhal (Id. 88547663), arrolando as testemunhas Jaime Borlini Junior e Renato Costa Coutinho. O Ministério Público, por sua vez, requereu a produção de prova pericial técnica, documental complementar e oral (Id. 92572166), arrolando as testemunhas Rhayrane Carvalho Pedroni e Vitor de Oliveira Soares (Fiscal da SETRANS/Aracruz). Na sequência, o Ministério Público apresentou nova manifestação (Id. 96569969) na qual, à luz da Instrução Técnica Conclusiva nº 00566/2026-8 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e do Parecer do Ministério Público de Contas nº 00640/2026-6, reitera, em todos os seus termos, os pedidos liminares originariamente formulados na petição inicial (Id. 31255899) e sucessivamente reiterados nas Id. 55399702, Id. 67474140 e Id. 68506689, requerendo sua imediata apreciação e deferimento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de tutela de urgência reiterado (Id. 96569969) A concessão da tutela de urgência pressupõe, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos cuja demonstração há de ser cumulativa e inequívoca. Este Juízo já apreciou por duas vezes a medida de urgência pleiteada pelo Ministério Público (Id. 31647795 e Id. 71869465), indeferindo-a em ambas as oportunidades, ao fundamento da ausência de periculum in mora e da existência de controvérsia fática e técnica substancial acerca do efetivo descumprimento contratual. Tal quadro permanece inalterado. A requerida Cordial impugna, com dados extraídos do próprio sistema de bilhetagem eletrônica (Id. 88547663), a alegação de supressão ilegal de linhas e horários, sustentando que os ajustes realizados correspondem a adequação da oferta à demanda real - a qual, segundo os relatórios…

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