Processo 5004796-36.2025.8.21.0058
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004796-36.2025.8.21.0058/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : SANDROVAL DE ABREU MACHADO ADVOGADO(A) : INÁCIO CAPPELLARI (OAB RS022609) ADVOGADO(A) : MARCOS PIZZI (OAB RS106185) ADVOGADO(A) : ALISSON WALL (OAB RS123757) ADVOGADO(A) : RODOLFO AUGUSTO SCHMIT (OAB RS095529) EXECUTADO : EVANDRO WEGHER NERVO ADVOGADO(A) : SAMIRA ZEINEDIN (OAB PR046589) EXECUTADO : ISIS FRASSON MONTEIRO DE BARROS ADVOGADO(A) : SAMIRA ZEINEDIN (OAB PR046589) DESPACHO/DECISÃO 1. Da exceção de pré-executividade ( evento 40, EXCPRÉEX1 ) Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Evandro Wegher Nervo e Isis Frasson Monteiro de Barros . Os executados Evandro e Isis alegam a impenhorabilidade dos valores bloqueados, a nulidade da intimação por edital, a ocorrência de prescrição intercorrente e o excesso de execução em razão do índice de correção monetária aplicado. Requerem, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. É o breve relatório. DECIDO. A exceção de pré- executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento na Súmula 393. A alegação de nulidade da citação é matéria de ordem pública e pressuposto de validade do processo. A sua análise, no caso concreto, depende apenas da verificação dos documentos e diligências já constantes nos autos, não exigindo produção de novas provas. Portanto, conheço da exceção de pré- executividade . 11. Da gratuidade da justiça Os executados Evandro e Isis declararam hipossuficiência e juntaram documentos que indicam renda modesta, corroborando a alegação de que não podem arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar. Diante da presunção de veracidade da declaração, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, e da ausência de elementos que infirmem essa presunção, defiro o benefício da gratuidade da justiça a todos os executados peticionantes. 1.2. Da nulidade da intimação por edital Os excipientes Evandro e Isis sustentam a nulidade da intimação por edital realizada na fase de cumprimento de sentença, argumentando que o exequente dispunha de endereço certo e conhecido nos autos da fase de conhecimento (Rua Rui Barbosa, nº 1.033, apartamento 74, Foz do Iguaçu/PR), obtido por meio de pesquisas aos sistemas conveniados, o qual não foi utilizado antes do requerimento de intimação ficta. Assiste razão aos excipientes quanto à inadequação da via editalícia direta. A intimação por edital, por se tratar de medida excepcional e de ficção jurídica, exige o prévio exaurimento das diligências ordinárias de localização da parte devedora, nos termos do artigo 256 c/c artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, constatada a existência de endereço atualizado cadastrado no processo adjacente, cumpria ao credor postular a tentativa de intimação pessoal no referido local antes de recorrer à intimação editalícia. Contudo, a declaração de nulidade absoluta com a consequente renovação física dos atos de comunicação mostra-se desnecessária e contraproducente aos princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque, ao protocolarem a presente exceção de pré-executividade, munidos de instrumento de mandato e outorgando representação processual ativa, os devedores ingressaram na relação processual. Incide, na…
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