Processo 5004796-39.2022.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004796-39.2022.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5004796-39.2022.8.08.0014 REQUERENTE: ALESANDRA TOREZANI FOLETTO REQUERIDO: MILLENIUM CENTRO DE MEDICINA E CIRURGIA LTDA - EPP, JULIO RIVA NETO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. D E S P A C H O Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos, do qual após o deferimento da prova pericial com determinação de rateio igualitário (ID 87176447), as partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (IDs 88145622, 90078203, 90393442 e 90429511). Na oportunidade, os requeridos Julio e Millenium solicitaram esclarecimentos quanto à imparcialidade do expert, tendo o requerido Julio postulado, ainda, que sua cota-parte dos honorários fosse suportada pela seguradora requerida. Em seguida, o perito aceitou o múnus, apresentou proposta de honorários no importe em ID 95248064 e prestou os esclarecimentos exigidos em ID 95461468, transcorrendo in albis o prazo para impugnação pelas partes. Sendo assim, os esclarecimentos prestados pelo perito rechaçam qualquer dúvida sobre sua imparcialidade, consolidando sua aptidão para o encargo. A respeito do pleito do requerido Julio Riva Neto (ID 90078203) para que a requerida Mapfre Seguros arque imediatamente com sua cota-parte dos honorários periciais sob a justificativa de cobertura securitária, a dinâmica processual de custeio probatório é de cunho cogente e regida pelo art. 95 do CPC, atraindo o rateio igualitário, uma vez que todas as partes requereram a perícia. A existência de um contrato de seguro não muda a regra da lei que obriga a própria parte que pediu a prova a pagar por ela de forma adiantada. A relação entre o segurado e a seguradora é um assunto contratual que deve ser resolvido depois, por meio do direito de reembolso. Portanto, o requerido deve pagar a sua parte da perícia agora, podendo cobrar esse valor da seguradora no momento e pela via adequada. 87176447 Ante o exposto, rejeito a arguição de suspeição e confirmo a nomeação do perito Dr. Allan da Costa Santos (ID 95461468). Indefiro o pedido do requerido Julio Riva Neto para que a requerida Mapfre Seguros Gerais S.A. antecipe a sua cota-parte (ID 90078203). Por conseguinte, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, comprovem o depósito judicial de suas respectivas cotas. Comprovados integralmente os recolhimentos, intime-se o perito para iniciar os trabalhos conforme despacho de ID 87176447. Diligencie-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO

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