Processo 5004796-53.2026.8.21.0041
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004796-53.2026.8.21.0041/RS AUTOR : CICERO MACHADO ADVOGADO(A) : RAFAEL JOSTMEIER VALLANDRO (OAB RS050651) AUTOR : PATRIMONIO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL JOSTMEIER VALLANDRO (OAB RS050651) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária declaratória de reconhecimento de direito de propriedade e aquisição de unidade imobiliária, com pedido de obrigação de fazer e tutela de urgência, ajuizada por Patrimônio Imóveis Ltda e Cícero Machado em face de M.W.C. Empreendimentos Ltda, M.W.C. Construtora Ltda e MWC Indústria e Comércio Ltda - ME, todas em recuperação judicial conjunta. Os autores sustentam, em síntese, que firmaram com a primeira ré, em 3 de junho de 2025, um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda para a aquisição da unidade imobiliária correspondente à Casa número 11, do Bloco 2, integrante do empreendimento residencial denominado Residencial Ernesto Comelatte, a ser edificado sobre o imóvel matriculado sob o número 12.561 do Registro de Imóveis da Comarca de Canela, Rio Grande do Sul, situado na Rua Paul Harrys, número 1175, no Centro da cidade. Referem os demandantes que o preço global ajustado para a aquisição do imóvel foi de R$ 400.000,00. Desse montante, adimpliram a quantia de R$ 200.000,00 a título de entrada e sinal, o que corresponde a 50% do valor total do contrato, realizado por meio de duas transferências eletrônicas de R$ 100.000,00 cada. O saldo remanescente, no valor de R$ 200.000,00, seria pago no momento da celebração da escritura pública definitiva de compra e venda e consequente entrega das chaves, programada originalmente para o dia 31 de março de 2026, admitindo-se um prazo de tolerância de até 180 dias para a conclusão das obras, com termo final previsto para setembro de 2026. Entretanto, aduzem os autores que as obras do empreendimento encontram-se completamente paralisadas e em estado de abandono estrutural, sendo de seu conhecimento que o grupo econômico réu ingressou com pedido de Recuperação Judicial conjunta (Processo número 5058441-23.2025.8.21.0010), em trâmite perante a Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul, Rio Grande do Sul. Salientam que agiram em absoluta boa-fé, tendo adotado todas as cautelas exigíveis antes da contratação, momento em que não constavam restrições ou indicativos formais de insolvência das rés. Diante do inadimplemento e do risco iminente de perda do investimento, os autores postulam a concessão de tutela de urgência para determinar a averbação da existência da lide na matrícula número 12.561 do Ofício de Registro de Imóveis de Canela, a decretação da indisponibilidade da fração ideal de terreno correspondente à unidade adquirida (Casa número 11, Bloco 2), a proibição de que as rés pratiquem atos de disposição sobre o bem, a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial e a determinação de que as rés apresentem a documentação técnica do empreendimento. Após a distribuição, foi proferido ato ordinatório determinando a intimação para o recolhimento das custas iniciais no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Os autores apresentaram petição de emenda à inicial no Evento 10, comprovando o recolhimento das custas judiciais por meio de transação bancária via PIX, devidamente certificada pelo sistema do Tribunal de Justiça, conforme documentos juntados nos Eventos 6 e 7. Na mesma oportunidade da emenda e em petição subsequente no Evento 26, os autores trouxeram aos autos elementos de…
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