Processo 5004797-44.2022.8.24.0025

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004797-44.2022.8.24.0025
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5004797-44.2022.8.24.0025/SC APELANTE : ALLIANZ SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808) APELADO : GRANIPEDRAS GRANITOS E PEDRAS TONY LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB SC017667) ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em face da sentença prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar que, nos autos da ação n. 5004797-44.2022.8.24.0025, ajuizada pela parte ora apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem ( 80.1 ): Em síntese, aduziu a parte ativa ter sofrido prejuízos materiais em razão de vendaval ocorrido em 21/02/2022, que teria atingido a cobertura de seu estabelecimento empresarial, situado no município de Gaspar/SC. Afirmou que mantinha contrato de seguro empresarial, com vigência de 26/06/2021 a 26/06/2022, prevendo cobertura para eventos de vendaval, ciclone, granizo e fenômenos assemelhados. Narrou que comunicou o sinistro à seguradora, a qual procedeu à regulação e efetuou pagamento parcial da indenização, reputado insuficiente para recomposição integral dos danos. Sustentou que a negativa de pagamento do valor remanescente, correspondente a R$ 15.598,80, foi indevida, porquanto baseada em cláusula restritiva supostamente não informada, relativa à exclusão de cobertura para construções “semiabertas”. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento da diferença indenizatória, com juros e correção monetária desde a data do sinistro. Citada, a seguradora apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade da regulação do sinistro e a licitude da negativa parcial de cobertura, sustentando que o contrato de seguro delimita os riscos assumidos e exclui expressamente, por meio da Cláusula 8, alínea “w”, das Condições Gerais, as construções abertas ou semiabertas e seus respectivos conteúdos. Alegou, ainda, a existência de danos preexistentes, constatados por meio de imagens de satélite anteriores ao evento climático, bem como a inexistência de nexo causal entre parte dos prejuízos reclamados e o vendaval noticiado. Asseverou que a indenização paga correspondeu exclusivamente aos danos cobertos pela apólice, já descontada a franquia contratual, inexistindo obrigação de complementação. Rechaçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos.  Houve réplica. O feito foi saneado, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos. Posteriormente, foi indeferido o pedido de alteração dos fatos controvertidos, mantendo-se integralmente a decisão saneadora. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do representante legal da autora e ouvido informante arrolado pela ré, tendo as partes dispensado a produção de outras provas. Ao final, foi concedido prazo sucessivo para apresentação de alegações finais por memoriais, as quais foram, posteriormente, apresentadas. A sentença, proferida pela MM. Juíza de Direito Maria Augusta Tonioli, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: condenar a ré a indenizar os danos materiais causados ao telhado do galpão segurado em decorrência do…

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