Processo 5004797-52.2026.8.21.0004

TJRS • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
5004797-52.2026.8.21.0004
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5004797-52.2026.8.21.0004/RS AUTOR : ELONY LUCIDIO KLEIN ADVOGADO(A) : FABIANO SOUZA DE ALMEIDA (OAB RS055748) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial ( 1.1 ) e a respectiva emenda ( 7.1 ). 2.  Elony Lucidio Klein ajuizou interdito proibitório contra Maurício Moraes , na qual postulou, em liminar, a expedição de mandado proibitório para que o réu e quaisquer pessoas sob seu comando ou autorização se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na posse da área de 275 hectares na Fazenda Santa Felicidade, no município de Hulha Negra/RS, sob pena de multa diária, sem prejuízo de outras sanções civis e criminais cabíveis. Narrou, em suma, que, em 17/06/2022, firmaram contrato particular de promessa de compra e venda para aquisição de uma fração de terras de 275 hectares na Fazenda Santa Felicidade (“Bolena”), no município de Hulha Negra/RS. Ressaltou que cumpriu sua obrigação contratual (pagamento do preço ajustado pela área), aguardando a contraprestação final pelo réu (outorga da escritura pública definitiva). Discorreu que a área negociada é parte de um quinhão hereditário recebido pelo réu com pendência de registro do formal de partilha, impedindo a regularização da cadeia dominial e a outorga da referida escritura. Salientou que a posse foi transmitida no ato da assinatura do contrato com a consolidação da ocupação física, sendo que desde junho de 2022, exerce a posse de forma mansa pacífica e contínua. Informou que, embora a descrição textual do imóvel no contrato seja confusa, descrevendo áreas maiores antes de especificar a fração vendida, a individualização foi realizada, de forma inequívoca, por meio de mapa detalhado da área de terra vendida. Ressaltou que a Fazenda Santa Felicidade é composta de 550 hectares, sendo que adquiriu os 275 hectares pertencentes a Maurício e passou a arrendar os 275 hectares restantes pertencentes a Nirlene, sendo que, em maio de 2025, foi notificado sobre a rescisão do contrato de arrendamento da área pertencente a Nirlene (mãe do réu). Aduziu que, em 25/02/2026, a sua posse foi perturbada, diante do recebimento de notificação extrajudicial enviada pelo réu, na qual informa que a área vendida seria outra e não a ocupada, inclusive juntado novo mapa produzido unilateralmente, com advertência de que a permanência na área confirguraria descumprimento contratual e esbulho possessório. Afirmou seu temor de que, a qualquer momento, o réu ou seus prepostos possam invadir a área, danificando as divisas ou destruindo a lavoura de soja em pleno desenvolvimento. Decido. O art. 1.210 do CC e o art. 567 do CPC estabelecem que o possuidor tem direito de ser segurado de violência (turbação ou esbulho) iminente, se tiver justo receio de ser molestado na sua posse.  Já o art. 568 do CPC disciplina que as disposições relativas à manutenção e à reintegração (art. 560 e seguintes do CPC) são aplicáveis ao interdito proibitório, o qual também é uma ação possessória, mas de caráter preventivo. No caso dos autos, considerando os argumentos expendidos na petição inicial ( 1.1 ), bem como os documentos ( 1.2 , 1.3 , 1.4 , 1.5 , 1.7  e  1.8 ) juntados aos autos, verifico que, ao menos em sede de cognição sumária, o autor comprovou satisfatoriamente os requisitos legais para a concessão da medida liminar. Isso porque a posse do autor sobre a área de 275 hectares na Fazenda Santa Felicidade, no município de Hulha Negra/RS (dentro da área maior do imóvel matriculado sob o n.º 44.509 no…

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