Processo 5004797-64.2026.8.09.0011

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004797-64.2026.8.09.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal Municip
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS   COMARCA DE GOIÂNIA  3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL   Processo nº: 5004797-64.2026.8.09.0011   DESPACHO   Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA proposta por DARYLENE ABADIA PEREIRA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE APARECIDA DE GOIÂNIA – APARECIDAPREV, já qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 27 da Lei n. 12.153/09. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que a autora pretende a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que exerce atividade de limpeza de áreas coletivas em ambiente escolar, como sanitários, banheiros e copas. A caracterização da insalubridade exige a mensuração científica das condições de trabalho no local, o que envolve a avaliação do efetivo tempo de exposição aos agentes biológicos nocivos, do fluxo de pessoas que utilizavam as instalações coletivas e da regularidade no fornecimento de equipamentos de proteção individual pela administração durante o período em que a autora exerceu as funções, inclusive para aferir o grau do adicional pretendido. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a necessidade de prova pericial especializada em engenharia e medicina do trabalho, a fim de se aferir a presença, a permanência ou a atenuação de agentes nocivos no ambiente laboral, de modo a afastar a competência do Juizado Especial, o que faço em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil. Deverá, na mesma oportunidade, prestar esclarecimento quanto à indicação do Instituto da Previdência de Aparecida de Goiânia no polo passivo, notadamente se sua condição é de servidora aposentada, de modo a afastar a competência deste Núcleo de Justiça. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Goiânia, datado eletronicamente.   Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal Municipal

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