Processo 5004797-67.2020.4.02.5002
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004797-67.2020.4.02.5002/ES AUTOR : GRAMALTO GRANITOS E MARMORES LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) DESPACHO/DECISÃO A sentença proferida reconheceu o direito da parte autora ao aproveitamento do benefício do REINTEGRA, na alíquota de 2% sobre o volume das exportações praticadas até 31/08/2018, bem como o direito à restituição/compensação, a partir do trânsito em julgado, dos valores que deixaram de ser aproveitados/creditados, conforme abaixo transcrito: SENTENÇA (evento 13.1 ): "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral resolvendo o mérito na forma do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil, para fins de HOMOLOGAR o pedido subsidiário reconhecido pela parte ré e DECLARAR o direito da autora GRAMALTO GRANITOS E MÁRMORES LTDA ao aproveitamento do benefício do REINTEGRA, sem a redução de alíquota implementada pelo Decreto 9.393/2018, no período de 90 dias, contado da respectiva publicação, isto é, aproveitar o benefício do REINTEGRA, na alíquota de 2% sobre o volume das exportações praticadas, até 31/08/2018, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, a teor do art. 150, III, “c”, da Constituição Federal. Fica reconhecido o direito da incidência da redução da alíquota prevista no decreto somente após o decurso de noventa dias a contar da publicação (aplicação da anterioridade nonagesimal), bem como o direito da autora à restituição/compensação, a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 170-A do CTN), dos valores que deixaram de ser aproveitados/creditados no referido período. As importâncias compensáveis ou restituíveis sofrerão correção monetária integral, a contar da data em que a apuração seria devida até a sua efetiva restituição ou compensação, utilizando-se, para tanto a Taxa Selic, taxa que engloba correção monetária e juros, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. Considerando a sucumbência da parte autora, nos moldes da fundamentação supra, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte ré incidentes sobre a diferença entre o pedido principal e o pedido subsidiário (base de cálculo- proveito econômico da ré) e será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil. Diante do reconhecimento do pedido subsidiário, a parte ré é isenta de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, VI, b, e § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Para interposição de recurso, deverá ser pago o restante das custas pela parte autora, em razão do recolhimento parcial das custas iniciais, no evento 3. Sem custas processuais para recurso pela parte ré por aplicação da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Sentença que não se sujeita a remessa necessária nos moldes do artigo 496, §3º, I do CPC, visto que o proveito econômico não superará a 1.000 salários mínimos, diante dos cálculos acostados pela parte autora". ACÓRDÃO (evento 10.1 ) : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União Federal e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado". DESPACHO (evento 26.1 ) : "No caso, a matéria abordada…
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