Processo 5004798-65.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004798-65.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5004798-65.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLEBIO VIEIRA CRUZ ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) AGRAVADO : FABIO GOULART DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DJALMA HENRY SANTOS DA ROCHA (OAB SC014589) ADVOGADO(A) : LUIZ DILNEI BORGES DOS ANJOS (OAB SC025954) DESPACHO/DECISÃO CLEBIO VIEIRA CRUZ  interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 50018025820258240282, movidos em desfavor de FABIO GOULART DOS SANTOS , nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 35, DESPADEC1 ):  "(...) Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida. O recurso é tempestivo e foram preenchidos os demais requisitos indispensáveis ao seu conhecimento. A parte embargada foi devidamente intimada, nos moldes do art. 1.023, § 2º, do CPC. DECIDO A Lei é clara ao fixar as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022).  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a clareza jurídica a respeito das questões resolvidas; seja, significa que o pronunciamento jurisdicional é ininteligível ou incompreensível. A contradição, por sua vez, consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si. A omissão consiste na ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado. Contudo, em caso de cumulação de pedidos, o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo, neste caso, nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e a solução de tais pedidos em sua decisão. No mesmo sentido, se entende incabível os embargos de declaração quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora da demanda, não havendo, neste caso, interesse recursal. Em suma, a omissão significa a ausência de manifestação sobre alguma questão – pedido -, argumento relevante ou matéria de ordem pública. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Não obstante, nos presentes embargos, não se vislumbra qualquer hipótese de acolhimento. Analisando os autos, considerando-se o valor provisório do imóvel indicado à penhora em torno de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais), decorrente do valor médio obtido através das avaliações apresentadas pelas partes (eventos 1 e 5), sem prejuízo de posterior avaliação judicial do bem, ainda assim entendo que a execução não está integralmente garantida. Isso porque o executado é casado sob o regime de comunhão total de bens e há necessidade de se resguardar a meação de 50% do cônjuge não executado (art. 843 do CPC). Assim, por ora, considero o imóvel indicado à penhora pela parte executada/embargante ( evento 1, MATRIMÓVEL18 ) como insuficiente para garantir integralmente a presente execução.  Ademais, a declaração apresentada no  processo 5001034-35.2025.8.24.0282/SC, evento 39, DECL2  é particular e não foi feita por escritura pública, o que…

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