Processo 5004798-75.2024.4.03.6201
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004798-75.2024.4.03.6201 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: CICERO MARCELINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: STEPHANI SARAIVA CAMPOS - MS14296-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Pretende a parte autora reformar a sentença de improcedência do pedido inicial de benefício por incapacidade. A sentença foi proferida nos seguintes termos: I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões prévias Inicialmente, AFASTO a prevenção apontada, em que partes, causa de pedir e pedidos seriam semelhantes. Como se sabe, em matéria previdenciária eventual trânsito em julgado de ação anterior não impede, por si só, a análise de novo benefício idêntico, quando verificada alteração fática. As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. No que tange à incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. II.2 – Do mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez]. Já o auxílio-acidente reclama qualidade de segurado e redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência de acidente de qualquer natureza. Ademais, o artigo 45, da Lei…
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