Processo 5004798-86.2026.8.13.0480

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5004798-86.2026.8.13.0480
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5004798-86.2026.8.13.0480 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: YSADORA MAGGY SOARES FRAZAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Cuida-se de auto de prisão em flagrante de YSADORA MAGGY SOARES FRAZAO, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 171, §4º, do Código Penal. Segundo a autoridade policial, a conduzida, valendo-se da condição de recepcionista da clínica odontológica onde a vítima realizava tratamento, teria obtido acesso ao aparelho celular da ofendida sob o argumento de auxiliá-la na contratação de empréstimo destinado ao custeio do tratamento, ocasião em que foi contratado crédito consignado no valor de R$ 20.199,79. Logo após a liberação do crédito, foram realizadas sucessivas tentativas de transferência via PIX para conta bancária de titularidade da própria conduzida, frustradas apenas pelos mecanismos de segurança da instituição financeira. Ainda segundo o caderno inquisitorial, posteriormente a conduzida compareceu à residência da vítima acompanhada de seu namorado, utilizando máquina de cartão registrada em nome de terceiro para efetuar cobrança de R$ 2.000,00, circunstâncias corroboradas pelos elementos documentais e pelas declarações colhidas na fase policial. Consta do interrogatório que a conduzida admitiu ter realizado as tentativas de PIX para sua conta particular, afirmando, contudo, que pretendia apenas receber os valores para posteriormente repassá-los à clínica, sustentando que sua intenção era atingir metas de vendas e que jamais pretendeu apropriar-se do numerário. Admitiu, ainda, ter utilizado máquina de cartão pertencente à sua tia, sem autorização da clínica, justificando que a empresa não gerava link para pagamento e que pretendia evitar a perda da cliente. Informou ser primária, possuir residência fixa, exercer atividade laborativa lícita, ser mãe de criança de dois anos e principal responsável pelos seus cuidados. A defesa técnica apresentou pedido de relaxamento da prisão em flagrante, sustentando, em síntese, inexistência de situação de flagrância diante do transcurso aproximado de vinte e quatro horas entre os fatos e a prisão; ausência de dolo; boa-fé da conduzida; inexistência dos requisitos da prisão preventiva; subsidiariamente, requereu concessão de liberdade provisória ou substituição da prisão por prisão domiciliar, invocando o art. 318, V, do CPP e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641/SP (Id. XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o auto de prisão em flagrante atende aos requisitos formais previstos nos arts. 302, 304, 306 e seguintes do Código de Processo Penal, inexistindo vício formal capaz de ensejar seu relaxamento por nulidade procedimental. Foram observadas as formalidades legais relativas à identificação da conduzida, cientificação de seus direitos constitucionais, assistência por advogado, expedição das comunicações obrigatórias e lavratura regular do auto. A defesa sustenta, como questão preliminar, inexistir situação de flagrância porque a prisão somente ocorreu aproximadamente um dia após a contratação…

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